LEI Nº 6.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 159/07

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel de propriedade municipal que especifica, à Augusta Resp. Loja Simb. Acampamento dos Aprendizes (loja Maçônica), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à Augusta Resp. Loja Simb. Acampamento dos Aprendizes (Loja Maçônica), entidade benemérita fundada em 09 de outubro de 1993, instalada na Rua Delphino Alves Gregório, nº 100, Mogilar, nesta cidade, CNPJ nº 00.892.565/0001-20, independentemente de licitação em face do relevante interesse público de que se reveste a matéria, o imóvel municipal anexo à Loja, com 540,00m², situado na Rua Delphino Alves Gregório, entre a Avenida Teophilo Salustiano e Rua Dr. Deodato Wertheimer, Quadra 35 do Loteamento Vila Mogilar, nesta cidade, com inscrição municipal sob a sigla S.11 – Q.041 – U.004 e 005, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº L/1448/90, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU, que fica fazendo parte integrante desta lei, destinado à ampliação das atividades sociais da Entidade e no desenvolvimento de projetos de qualificação profissional para jovens carentes:

 

DESCRIÇÃO: A área composta dos Lotes 859 da Quadra 35, que assim se descreve: inicia medindo 18,00m com frente para a Delphino Alves Gregório; 30,00m da frente aos fundos pelo lado direito de quem da citada rua olha para o imóvel, onde confronta com Lote 858; 30,00m da frente aos fundos pelo lado esquerdo, onde confronta com o Lote 861; e 18,00m nos fundos confrontando com Conix Empreendimento Imobiliário Ltda; com Edson Alves da Silva; o perímetro acima descrito encerra a área total de 540,00m².

 

Obs: Lote 859=U.005 – medindo 9,00m x 30,00m = 270,00m².

Lote 860 = U.004m – medindo 9,00m x 30,00m = 270,00m² .

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a donatária obrigada a:

 

I – não utilizar o imóvel, assim como as edificações introduzidas na área, para finalidades diversas das previstas no artigo anterior;

II – apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, à partir da lavratura do competente instrumento de doação, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente início das obras no prazo de um ano e término em dois anos;

III – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

IV – não ceder ou emprestar a área de terreno e suas benfeitorias a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

V – respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura,os projetos e memoriais referente às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

VI – zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;

VII – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII – arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás e telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX – responder por eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e atividades nele desenvolvidas;

X – atender às requisições da permitente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel;

XI – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura e do registro do competente instrumento.

 

Art. 3º A extinção ou dissolução da donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas da escritura, implicará da automática rescisão da doação, revertendo o terreno ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos, a cargo da donatária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de doação, serão custeadas pela donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Dezembro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.