LEI Nº 6.088, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 7.170 de 2016)

 

Projeto de Lei nº 146/07

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, criado pela Lei nº 3.621, de 25 de setembro de 1990, passa a ser regido pela presente lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, órgão caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal, vinculado à Secretária Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente, como instância auxiliar, tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana.

 

Art. 3º O CMMA será composto de 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nas proporções de:

 

I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, conforme segue:

 

a) um da Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente (Coordenadoria de Meio Ambiente);

b) um da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);

c) um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

d) um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

e) um da Secretaria Municipal de educação;

f) um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

g)

 

h) um do Serviço Municipal de Águas e Esgotos (SEMAE).

II – 7 (sete) representantes dos órgão estaduais instalados no Município de Mogi das Cruzes, a saber:

 

a) um da Companhia de Saneamento Ambiental – CETESB;

b) um do Departamento de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN;

c) um do Departamento de Uso do Solo Metropolitano – DUSM;

d) um do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

e) um da Secretaria de Estado da Saúde;

f) um da Secretaria de Estado da Habitação;

g) um da Secretaria de Estado da Educação.

 

III – 7 (sete) representantes dos segmentos da Sociedade Civil, através de entidades regularmente constituídas no Município, a serem eleitos em processo eleitoral democrático, coordenada por Comissão Especial a ser instituída pelo Executivo, ao qual se dará ampla divulgação.

 

a) um dos Movimentos Sociais e Populares através das organizações ou associações de bairros e/ou outras entidades comunitárias;

b) dois das Entidades e/ou conselho de Profissionais, através de entidades representativa de trabalhadores autônomos, empresas, ordens ou conselhos de profissionais com atuação na área de meio ambiente;

c) um das Organizações não Governamentais – ONGs representadas por entidades do terceiro setor, atualmente na área de meio ambiente;

d) um das Entidades Sindicais ou Associativas de Trabalhadores Rurais;

e) dois das Entidades Acadêmicas e de Pesquisa representadas por instituições de ensino e de pesquisa.

 

§ 1º Os representantes indicados pelos órgão dos Poderes Públicos do Estado e do Município para a composição do CMMA, serão nomeados por ato do Prefeito, e terão suplentes em número equivalente que os substituirão em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 2º As funções desempenhadas pelo membros do CMMA serão consideradas como de relevantes serviços públicos prestados à população do Município, e exercidas gratuitamente.

 

§ 3º Os representantes das entidades da Sociedade Civil poderão ser reconduzidos por uma única vez.

 

§ 4º Os representantes da Sociedade Civil referidos no inciso III do artigo 3º desta lei, poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante solicitação da entidade a qual representam, não assegurando qualquer garantia de estabilidade, ainda que no exercício de função direta.

 

§ 5º O mandato dos membros do CMMA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.   

 

Art. 4º O CMMA possuirá uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os membros do Colegiado.

 

§ 1º Excepcionalmente no primeiro mandato, a Presidência do CMMA caberá ao Coordenador de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente, sendo que, após a elaboração do respectivo Regimento Interno, poderão ser estabelecidas novas regras para a estrutura administrativa e eleitoral do Colegiado.

 

§ 2º O Vice-Presidente da primeira gestão será eleito entre Conselheiros da Sociedade Civil e será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.

 

Art. 5º O CMMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. As deliberações do CMMA somente poderão ser realizadas com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

 

Art. 6º As decisões do CMMA, sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na reunião.

 

Art. 7º Poderão ser instituídas, por deliberação do Colegiado, Câmaras Técnicas com finalidades específicas.

 

Parágrafo único. O Presidente do CMMA, além do voto pessoal, terá o de qualidade.  

 

Art. 8º Ao CMMA compete:

 

I – conduzir a política municipal de meio ambiente de conformidade com o disposto nos artigos 144 ao 149 da Lei Orgânica e aos princípios estabelecidos nos artigos 20 e seguintes da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes;

 

II – elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais;

III – estabelecer normas e padrões a que se refere o item anterior;

IV – manter o controle permanente das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-los com as normas ambientais vigentes;

V – identificar e informar à secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente e outros órgãos afins, a existência de degradação, propondo medidas para sua recuperação;

VI – sugerir à autoridade competente a instituição de áreas de Proteção Ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza; asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; proteger mananciais; proteger o patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas de ecologia;

VII – orientar a educação, em todos os níveis, para participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente;

VIII – atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;

IX – fornecer subsídios técnicos relacionados com a proteção do meio ambiente a indústria, empresas comerciais e aos produtores rurais do Município.

X – manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente;

XI – elaborar o programa anual de trabalho do CMMA;

XII – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CMMA, encaminhamento-o ao Prefeito;

XIII – sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e do ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural;

XIV – sugerir a alteração da presente lei.   

 

 Art. 9º O Município poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com organismo estaduais e federais, objetivando a assistência técnica ao CMMA.

 

Art. 10. O suporte administrativo e técnico indispensável para a instalação e o funcionamento do CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 11. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o CMMA elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito seu Regimento Interno.

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA, de natureza contábil, com o objetivo de preservar, melhor e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana.

 

Art. 14. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:

 

I – dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe desejam destinados;

II – dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

III – financiamentos concedidos ao Município, por meio de entidades públicas ou privadas, para execução de planos, programas e projetos;

IV – recursos provenientes de compensações ambientais de obras, empreendimentos e serviços realizados no município e licenciados nas demais instancias governamentais;

V – doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º Os recursos que compõe o Fundo a que alude este artigo serão depositados em instituições financeiras, em conta especial com a denominação de Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

 

§ 2º A administração e a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA serão exercidas pela Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente, obedecidas as exigências submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º A conta bancária do Fundo a que alude este artigo, será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.

 

§ 4º Mensalmente será elaborada um balancete demonstrativo da receita e da despesas do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.  

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.621, de 25 de setembro de 1990.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de Dezembro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.