LEI Nº 6.535, DE 26 DE ABRIL DE 2011
Projeto de Lei nº 026/11
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Parceria e Cooperação Mútua com a Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, para a finalidade que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Parceria e Cooperação Mútua com a Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente e filantrópico de assistência social, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede e foro legal na Av. Professor Ascendino Reis, 724, Vila Clementino, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.979.457/0001-11, tendo por objeto a instalação de um Centro de Reabilitação de Pessoas com Deficiência Física, especialmente de crianças e adolescentes, visando que as mesmas atinjam o máximo de seu desenvolvimento.
Art. 2º Os termos e condições do Convênio de Parceria e Cooperação Mútua são estabelecidos na minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar o terreno pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante prévia solicitação, necessário à instalação do centro de que trata o artigo 1º desta lei, constituída de parte da área institucional do Loteamento Residencial Fazenda Rodeio, Localizando na Av. Pedro Romero, nesta cidade, com 5.298,54 m², compreendendo o perímetro a seguir mencionado e indicado na planta anexa nº L/3938/10, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, a saber:
Descrição: A área composta da parte da área institucional do loteamento Residencial Fazenda Rodeio, com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 5.298,54 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Av. Pedro Romero e distância de 63,07 m da esquina da Rua ‘’1’’ daí segue confrontando com o lote da quadra 3 no rumo 30º09’17’’NE e distância de 39,79 m até o ponto B; daí deflete à direita onde segue confrontando com lotes 4, 5, 6, 7,8 e 9 da Quadra 3 em linha curva com desenvolvimento de 97,87 m até o ponto C; daí reflete à direita onde segue pelo alinhamento da Av. ‘’2’’em linhas curvas nos seguintes desenvolvimentos C-D – 11,52 m, D-E – 18,51 m; do ponto E deflete à direita onde segue confrontando com área institucional (remanescente), no rumo 23º13’46’’SW e distância de 121,12 m até o ponto F; daí deflete à direita onde segue pelo alinhamento ad Av. Pero Romero em linha curva com desenvolvimento de 60,00 m até o ponto A encerrando a presente descrição.
Parágrafo único. O Centro de reabilitação de Pessoas com Deficiência física devera ser construído na aérea disponibilizada sob a responsabilidade e expensas da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, sem ônus de qualquer natureza para o Município de Mogi das Cruzes.
Art. 4º A Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD responderá pelos danos causados a terceiro e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços de implantação do centro de Reabilitação de Pessoas com Deficiência Física.
Art. 5º Para a Execução das obras e serviços de implantação do Cento de Reabilitação de Pessoas com Deficiência Física, a Associação deverá obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I- apresentação do projeto básico na prefeitura, até 60 (sessenta) dias contados da liberação da área de terreno pelo Município, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE- Serviço Municipal de Águas e Esgotos;
II- inicio das atividades do Centro de reabilitação de Pessoas com Deficiência Física, até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Parágrafo único. Qualquer infração às obrigações prevista nesta lei, bem como qualquer descumprimento das questões acordada com o Município, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, e ainda no caso de não ser dado ao Centro o uso prometido, ou desvio de sua finalidade, o Município terá imediato e desembaraçado direito de revogar o Convênio de Parceria e Cooperação Mútua, inclusive com incorporação ao seu patrimônio das benfeitoras que venham a ser implantadas na área de terreno disponibilizada para tal finalidade, independente de indenização por construção executada, serviços ou materiais aplicados.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Abril de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO
Secretário de Saúde
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de abril de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.