LEI Nº 6.076, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

 

 

Projeto de Lei nº 122/07

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre normas municipais, especificadamente no Capítulo XIV, que trata dos ruídos e sons urbanos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, com alteração dada pela Lei nº 4.743, de 20 de março de 1998 e Leis nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004, os artigos 56-A, 56-B e incisos, com a seguinte redação:

 

“Art. 56-A Nenhum evento artístico, cultural ou show de qualquer natureza nas vias e logradouros públicos, áreas de estacionamento, recinto aberto ou fechado de livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso, poderá ser realizado sem o competente alvará de licença municipal”. (NR)

 

“Art. 56-B Para eventos ao ar livre, será exigido depósito caução, em dinheiro, com os seguintes valores:

 

I – para eventos com capacidade de lotação de até 500 (quinhentos) pessoas: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);

II – para eventos com capacidade de lotação de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas: 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município);

III – para eventos com capacidade de lotação de até 3.000(três mil) pessoas: 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município);

IV – para eventos com capacidade acima de 3.000 (três mil) pessoas: 300 UFMs (trezentos Unidades Fiscais do Município)”. (NR)

 

Art. 2º O artigo 58 da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58. Será considerado nocivo à saúde e como perturbação ao sossego público, os sons produzidos em ambientes fechados ou abertos, mesmo em estabelecimentos e reuniões autorizadas, quando efetuada a medição a uma distância de 2 (dois) metros da divisa do imóvel, for constatado nível de ruído acima de 70 (setenta) decibéis, no horário compreendido entre 6 e 22 horas; e de 50 (cinqüenta) decibéis, das 22h01 às 6 horas do dia seguintes”. (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescidos à Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, com suas alterações, os artigos 58-A e parágrafo único, 58-B e 58-C e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 58. A Ficam proibidos quaisquer tipos de ruído ou sons, independentemente de horário, produzidos nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros ou similares às localidades aqui expostas, inclusive aquelas executadas no artigo 57 da presente lei.

 

Parágrafo único. O infrator ao disposto no caput deste artigo, fica sujeito à multa correspondente a 30 (trinta) UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município) aplicada em dobro em caso de reincidência”. (NR).

 

“Art. 58-B Fica proibida a realização de espetáculos e shows musicais e/ou instrumentais ao ar livre no horário compreendido entre zero hora e 6 horas do dia seguinte”. (NR).

 

“Art. 58-C Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de veicular quaisquer tipos de ruídos ou sons direcionados ao seu ambiente externo.

 

Parágrafo único. Aos estabelecimentos comerciais que infringirem a determinação deste artigo, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 59-A”. (NR).

 

Art. 4º O artigo 59 da Lei nº 4.630/97, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59. O infrator ao disposto no artigo 58-B da presente lei fica sujeito à multa correspondente a 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidências, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.

 

§ 1º O estabelecimento comercial, independentemente da terceirização do espetáculo ou show musical e/ou instrumental, responde solidariamente com o produtor do espetáculo ou show musical, quanto à multa a que alude o caput deste artigo.

 

§ 2º O estabelecimento comercial que reincidir no descumprimento ao artigo 58-B, terá sua atividade suspensa por 30 (trinta) dias, mediante fechamento administrativo, com lacração de todas as entradas do estabelecimento.

 

§ 3º Se ocorrida nova infração, depois de decorrido o prazo da suspensão, a licença de funcionamento será cassada.

 

§ 4º Desrespeitada a suspensão a cassação ou a lacração, o órgão de fiscalização providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal”. (NR).

 

Art. 5º Ficam acrescidos à Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, com suas alterações, os artigos 59-A e 59-B, com a seguinte redação:

 

“Art 59-A. O infrator ao disposto nos artigos 56 e 58, da presente lei, fica sujeito à multa correspondente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.

 

§ 1º Em se tratando de realização de espetáculos e shows musicais e/ou instrumentais ao art livre, o valor da multa será de 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º Ao estabelecimento comercial infrator serão também aplicadas as sanções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 59, da presente lei.

 

§ 3º A reincidência se verificada quando o autuado comete nova infração do mesmo tipo”. (NR)

 

Art. 59-B. Da multa aplicada será abatido o valor referente ao depósito caução a que alude o artigo 56-B desta lei”. (NR)

 

Art. 6º O caput do artigo 60 da Lei nº 4.630/97, com as suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60. Fica proibido qualquer tipo de publicidade difundida por veículos de som, exceto em dias úteis, no período compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, ressalvando o disposto no artigo 57 desta lei e pelas leis e regulamentos vigentes”. (NR).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Dezembro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.