LEI Nº 6.544, DE 10 DE JUNHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 029/11

 

Institui o Programa de Prevenção e Diagnóstico Precoce da Anemia Infantil nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Diagnóstico Precoce da Anemia Infantil nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º O Programa de Prevenção e Diagnóstico a que alude o artigo 1º será desenvolvido por meio de técnicas disponíveis, inclusive, se necessário, com exame de sangue e terá os seguintes objetivos:

 

I- desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com os protocolos propostos, adaptadas ao perfil da população e às necessidades de cada paciente.

II– desenvolver, juntamente com a implantação do programa, ações adequadas a orientação e conscientização da população sobre os problemas de saúde derivados da anemia, através de folders, cartazes, palestras públicas, propagandas em veículos de comunicação locais e outras formas de divulgação.

 

Art. 3º O Programa de Prevenção e Diagnóstico deverá ser  realizado anualmente e desenvolvido no decorrer de todo ano letivo.

 

Parágrafo único. A participação dos alunos será permitida desde que expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais.

 

Art. 4º Os alunos diagnosticados com anemia deverão ser encaminhados a Rede Municipal de Saúde a fim de que possam receber tratamento adequado, bem como tenham merenda especial.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou fazer parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais ou privados, visando o cumprimento dos objetivos desta lei.

 

Art. 6º O Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Junho de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO

Secretário da Saúde

 

 

Registrada na Secretaria do Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 7 de junho de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.