LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre o plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, para o período de 1999/2005 e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° Fica aprovado o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, para o período 1999/2005, na forma constante nesta lei e no seu Anexo nº 1 que dela faz integrante.

 

Art. 2º O Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes para o período de 1999/2005, na forma da presente lei, atende ao disposto na Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, constituindo-se referência básica para as funções e vinculações nela estabelecidas.

 

Art. 3º O quadro de objetivo, diretrizes e demais conteúdos do Plano Diretor está amparado por um conjunto de pesquisas, estudos e analises específicas que se consubstanciam em documentos técnicos, arrolados no Anexo nº 2 desta lei, e que dela fazem parte, como peças acessórios, devendo assim ser consideradas para os fins pertinentes.

 

Art. 4º As diretrizes, normas e projetos relativos ao ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Mogi das Cruzes, obedecerão, ou serão ajustados, no que couber, às diretrizes e prioridades do Plano Diretor estabelecidas pela presente lei.

 

§ 1º O Plano Diretor tem por finalidade realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem estar de seus habitantes, nos termos dos artigos 156 e 182 da Constituição Federal, e dos artigos correspondentes da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei municipal, no mínimo aos seguintes requisitos:

 

a) aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em função da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;

b) aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente;

c) aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e das propriedades vizinhas.

 

§ 3º Atividade de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo dentre outras a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, inclusive de lazer e cultura, a circulação de pessoas, cargas e informações, a conservação do patrimônio cultural, ambiental e paisagismo e a preservação dos recursos necessários à via urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas.

 

Art. 5º Obedecido o disposto no Capítulo XII, Seção XII 1 do Anexo nº 1 da presente lei, ficam estabelecidos os perímetros descritos textualmente e representados cartograficamente nas plantas constantes do Anexo nº 3, que delineiam as diretrizes espaciais do Plano Diretor do Município.

 

§ 1º Os originais das plantas oficiais da representação cartográfica do Anexo nº 3 desta lei ficarão sob a custódia da unidade competente do Executivo Municipal, em condições de perfeita conservação e inviolabilidade, admitida sua reprodução, sempre que necessário, sob estrito controle da unidade responsável pela sua custódia.

 

§ 2º Para efeito de informação e divulgação, o Poder Executivo poderá mandar imprimir, copiar, reproduzir e veicular as plantas oficiais referidas no parágrafo anterior, observada rigorosamente a similitude, devendo as reproduções conter a data da impressão, cópia ou reprodução, a autorização e a assinatura do Prefeito Municipal e o seguinte texto:

 

“Esta planta é copia fiel do original, traçado sobre bases pertencentes ao Sistema Cartográfico Metropolitano de Grande São Paulo, das plantas oficiais do Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, que se encontra sob custódia, nos termos da Lei”.

 

§ 3º É facultado ao poder Executivo, por intermédio da unidade responsável pela custódia das plantas oficiais, mandarem reproduzir, imprimir e veicular indicativas e de referência das mesmas, em escala reduzidas, devendo tais plantas conter texto elucidativo de que não são cópias fiéis das plantas oficiais.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis nº 1.630, de 27 de Dezembro de 1966 e 1758, de 26 de Novembro de 1968.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Abril de 2000, 439º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LAER MOREIRA

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

 VALDERLEI CONSTANTE

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Abril de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.