LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores perderão o mandato, por extinção, nos casos e formas previstos nesta Lei, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos extintos, declarados pela Mesa Diretiva, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político com representação na Câmara Municipal, conforme artigo 55 da Constituição Federal, nos seguintes casos:
I- ocorrer falecimento;
II- renúncia por escrito;
III- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
IV- quando decreta a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
V- quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI- no caso especifico de Vereador, além do contido nos incisos anteriores, aplica-se o disposto no presente artigo quando o Parlamento deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou representação oficial autorizada pela Câmara.
Art. 3º O processo de extinção de mandato eletivo terá o seguinte procedimento:
I - o processo inicia-se mediante a provocação estabelecida no artigo anterior;
II- o Presidente da Câmara, recebida a representação, após a devida autuação e numeração, notificará o respectivo Agente Político para apresentar defesa
III- apresentar a defesa, ou decorrido o prazo de defesa, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente parecer técnico;
IV- recebido o processo do órgão técnico jurídico da Casa, a Presidência encaminhará o processado à Comissão de Justiça e Redação para a análise e apuração, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório;
V- terminada a análise e apuração, a Comissão de Justiça e Redação elaborará parecer que será votado entre seus Membros, devolvendo-o em seguida à Presidência da Câmara;
VI- a Presidência da Câmara convocará reunião da Mesa Diretiva que decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a extinção do mandato eletivo.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos cassados pelo Plenário da Câmara Municipal, conforme a forma de escrutínio e quorum que determine o artigo 106, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos cassados em votação pelo Plenário da Câmara Municipal, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2003)
§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções, nos casos estabelecidos no parágrafo 1º, do artigo 106, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O período Maximo da suspensão de que trata o artigo anterior é o definido no parágrafo 2º, do artigo 106 da lei Orgânica do Município.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito terão seus mandatos cassados quando:
I - quando cometerem as infrações político-administrativas especificadas no artigo 105, da Lei Orgânica do Município;
II - quando cometerem as infrações político- administrativas especificadas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes:
III - nos termos do artigo 29, inciso XIV, da Constituição Federal, quando o Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V, da Constituição Federal;
IV - descumprirem as normas da legislação que trata de finanças públicas e responsabilidade na gestão fiscal;
V - descumprirem a Lei Orgânica do Município, em especial o de prestar à Câmara as informações solicitadas;
VI - passarem a residir fora do Município.
Art. 6º O Vereador terá o seu mandato cassado quando:
I - infringir qualquer das proibições do artigo 58 da Lei Orgânica do Município;
II - seu procedimento for declarado incompatível com o decoro na sua conduta pública ou com as normas de ética parlamentar;
III - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - cometer abuso das prerrogativas asseguradas a Membros da Câmara ou usufruir vantagens indevidas;
V - cometer ato de corrupção ou improbidade administrativa;
VI - fixar residência fora do Município;
VII - retiver abusivamente autos de processos legislativos que esteja tramitando na Câmara Municipal, após devidamente notificado a realizar imediata devolução.
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores poderão ser representados por:
I - vereador;
II - Partido Político representado na Câmara Municipal;
III - qualquer cidadão, desde que eleito no Município, devendo comprovar sua situação eleitoral através de certidão atualizada do competente cartório eleitoral, sendo que, se representado por advogado, deverá apresentar o respectivo instrumento de procuração.
IV - formulada a representação por procurador, deverá este possuir poderes especiais e específicos, sob pena de indeferimento de plano da pretensão pela Mesa Diretiva da Câmara. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2003)
Art. 8º O processo de cassação obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a representação deverá ser apresentada com clara exposição dos fatos, a indicação das provas que pretende produzir, a indicação das testemunhas, a juntada de documentos necessários à comprovação de fatos e se o caso, a juntada dos documentos de que trata o inciso III, do artigo anterior;
II - protocolada a representação no setor competente da Câmara, esta deverá ser autuada e encaminhada imediatamente à Presidência da Casa;
III - recebida a representação, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na primeira Sessão, imediatamente, após a abertura dos trabalhos, sendo que após esse ato encaminhará imediatamente ao setor jurídico para que no prazo máximo de dois dias ofereça parecer técnico sobre o pedido, enviando simultaneamente cópia da peça acusatória e dos documentos juntados aos Vereadores para prévio conhecimento;
IV - recebimento os autos da representação com o parecer do setor jurídico, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária imediatamente após a abertura dos Trabalhos, apresentará os respectivos autos para deliberação da peça acusatória pelo Plenário, determinando ao 1º Secretário a leitura da representação, indicando de forma sucinta os documentos que a acompanham e leitura integral do parecer do setor jurídico da Casa;
V - após a leitura de que trata o inciso anterior, será aberta a discussão da matéria, podendo cada Vereador fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos, com apartes de 01 (um) minuto;
VI - o representado ou seu procurador terá direito ao uso da palavra por 20 (vinte) minutos, sem apartes, para garantia da ampla defesa assegurada no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo que o instrumento de procuração deverá ser juntado aos autos 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Sessão de que trata o inciso IV;
VII - terminada a fase de que trata o artigo anterior, sendo vedado o pedido de vistas ou adiamento de discussão, a representação será deliberada pelo Plenário, sendo que o recebimento da peça acusatória dependerá do número de votos especificados no artigo 106, da Lei Orgânica do Município;
VIII - o Vereador estará impedido de votar, integrar a Comissão de Investigação e Processante ou participar da sessão Extraordinária para julgamento quando;
a) for cônjuge ou parente até segundo grau do denunciado;
b) houver apresentado a denúncia;
c) for testemunha arrolada em inquérito policial, ação judicial ou na própria representação para esclarecimentos dos fatos nela contidos;
d) for suplente convocado a substituir o representado.
VIII - O Vereador estará impedido de voltar, integrar a Comissão de Investigação e Processante ou participar da Sessão Extraordinária para julgamento quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14 de 2003)
a) for cônjuge ou parente até segundo grau do denunciado;
b) houver apresentado a denúncia;
c) for testemunha arrolada em inquérito policial, ação judicial ou na própria representação para esclarecimento dos fatos nela contidos, observando-se que o impedimento somente será declarado após a ouvida e expresso reconhecimento do Vereador, em seguida da primeira leitura da representação em plenário;
d) for suplente convocado a substituir o representado.
IX - ocorrer o impedimento de que trata o inciso anterior, será o suplemente convocado quando houver decisão de afastamento do representado; (Revogada pela Lei Complementar nº 14 de 2003)
X - o não recebimento da representação implicará no seu respectivo arquivamento, sendo vedada a apresentação de nova representação sobre os mesmos fatos já deliberados pela Câmara, sob pena de arquivamento in limine por determinação da Presidência da Casa, após parecer jurídico da Edilidade, comunicando-se posteriormente ao interessado;
XI - recebida a representação, será constituída uma Comissão de Investigação e Processante, formada por três Vereadores não impedidos, escolhidos por sorteio, respeitando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos políticos representados na Câmara Municipal, conforme determina o parágrafo 1º, do artigo 58 da Constituição Federal.
Art. 8º O processo de cassação obedecerá ao seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2003)
I - a representação deverá ser apresentada em duas vias de igual teor, com clara exposição dos fatos, instruída com os documentos necessários à sua comprovação e a do inciso III do artigo 7°, bem como, com o rol de testemunha, no máximo de 3 (três);
I - a representação deverá ser apresentada com a clara exposição dos fatos, instruída com os documentos necessários à sua comprovação e a do inciso III do artigo 7°, bem como, com o rol de testemunhas, no máximo de 3 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 14 de 2003)
II - não será aceita representação oral, ainda que formulada em Sessão Planária da Casa;
III - protocolizada a representação ao Setor de Protocolo terá 3 (três) dias para registrar, autuar, informar se houve representação anterior sobre os mesmos fatos e encaminhar os autores à Presidência da Casa e uma via ao representado;
IV - no prazo de 2 (dois) dias o Presidente da Casa submeterá a representação à Mesa Diretiva que, se não a indeferir de pleno nos termos do inciso XIII deste artigo, ou de inciso IV do artigo 7°, remeterá os autores ao Setor Jurídico para manifestação preliminar em 3 (três) dias, sem adentrar no mérito da representação;
V - com parecer jurídico, a Presidência remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias relatar e oferecer parecer;
VI - recebidos o autos, se houver proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a Mesa Diretiva determinará que sejam riscadas as expressões injuriosas que não digam respeito aos fatos, para, posterior fornecimento de cópias das principais peças e documentos vindos com a representação aos Vereadores pelo Setor de Protocolo no prazo de 2 (dois) dias e, em seguida, incluirá o processo na pauta, para deliberação sem Sessão Plenária Ordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
VII - iniciada a Sessão, será efetuada a leitura do parecer jurídico e do relatório e parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após o que, a matéria será debatida, podendo fazer uso da palavra os Vereadores Presentes, com exceção do representado, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada Vereador, admitidos apartes de 1 (um) minuto, vedado pedido de vista ou de adiantamento;
VIII - o representado ou seu procurador constituído terá direito ao uso da palavra por 20 (vinte) minutos, não sendo admissível apartes;
IX - encerrados os debates, a representação será deliberada pelo Plenário, com a vedação do inciso X deste artigo, dependendo sua aprovação de quorum qualificado de voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Casa;
X - estará impedido de participar dos debates e de voltar à matéria da representação, o representado, o representante se membro da Câmara e os Vereadores que:
a) guardar qualquer redação de parentesco ou afinidade até 2ºgrau com o representado;
b) figurar no rol da testemunhas apresentado com a representação, observando-se que o impedimento somente será declarado após a oitiva e expresso reconhecimento do Vereador, no prazo do inciso XI, deste artigo;
c) seja suplente em exercício do mandato em substituição ao representado;
XI - o Vereador que se considerar impedido decliná-lo-á, por escrito, nos autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento das cópias do processo, sob pena de incorrer na infração do inciso III, do artigo 3°, da Resolução da Câmara nº002/01, de 14 de abril de 2001;
XII - não havendo quorum qualificado em razão de impedimento dos Vereadores titulares, serão convocados a substituí-los os suplentes dos respectivos partidos;
XIII - não aprovada à representação por votação do Plenário, nos termos do inciso IX, o processo será arquivado, sendo vedada nova representação sobre os mesmos fatos, ainda que por representante diverso;
XIV - aprovada a representação por votação Plenário, nos termos do inciso IX, na mesma Sessão, será constituída Comissão de Investigação e Processante, composta por 3 (três) Vereadores não impedidos, e que não estejam sendo investigados pela Casa legislativa, escolhidos por sorteio, respeitando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal, conforme determina o parágrafo 1°, do artigo 58, da Constituição Federal;
XV- não será admitida representação que diga respeito a fatos ocorridos em período anterior á legislatura em cursos.
DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Art. 9º Os Vereadores escolhidos e designados para comporem a Comissão de Investigação e Processante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Secção de que trata o artigo anterior, escolherão o Presidente e o Relator, comunicando-se a decisão imediatamente ao Presidente da Câmara.
§ 1º A Comissão poderá requerer à Presidência da Câmara, através de oficio justificado, todos os serviços de apoio, assessoramento e recursos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 2º A Presidência da Comissão poderá decidir sobre os casos omissos referentes à tramitação processual, observados os princípios que regem o direito em vigor.
§ 3º Caso haja processo judicial ou investigação policial ou do Ministério Público a respeito dos mesmos fatos, a Comissão poderá, em qualquer fase processual, propor ao Plenário da Câmara, por intermédio da Presidência, o sobrestamento do processo até que sobrevenha decisão judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2003)
§ 4º A aprovação do sobrestamento a que se refere o parágrafo 3°, dependerá de votação da maioria absoluta dos Membros da Câmara. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 2003)
Art. 10. Imediatamente após a escolha de que trata o artigo anterior, a Comissão deverá iniciar os respectivos trabalhos com a notificação do representado, acompanhada com cópia da representação e de todos os documentos que instruem os autos, para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do respectivo recebimento, podendo arrolar testemunhas, no máximo de 05 (cinco) ou produzir outras provas necessárias ou exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 10. Imediatamente após a escolha de que trata o artigo anterior, a Comissão deverá iniciar os respectivos trabalhos com a notificação do representado, acompanhada com cópia da representação e de todos os documentos que instruem os autos, para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do respectivo recebimento, podendo arrolar testemunhas, no máximo de 3 (três) ou produzir outras provas necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14 de 2003)
§ 1º Os membros da Comissão poderão indeferir provas meramente protelatórias, fundamentando a decisão, a qual deverá constar nos autores do processo, comunicando-se ao interessado.
§ 2º É vedado ao representante à complementação da representação com outras provas ou documentos que não tenham acompanhado a peça de acusação.
Art. 11. Transcorrido o prazo de apresentação de defesa, a Comissão poderá designar Sessão de Instrução, devendo as partis interessadas serem notificadas do dia e horário respectivo, bem como convidar os Vereadores que compõem a Casa para assistirem à Sessão.
§ 1º Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão lerá a denúncia e franqueará ao representado o exame dos autos.
§ 2º Inicialmente, prestará depoimento perante a Comissão, o representando, sendo vedada a formulação de questionamento por parte do representante ou seu procurador.
§ 3º Após oitiva do representado, havendo necessidade por parte da Comi, o representante será convidado a prestar esclarecimento, podendo, a critério da Comissão, ser realizada, a notificação do mesmo, 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão de Instrução, convidando-o para que compareça ao ato para que preste esclarecimentos.
§ 4º O representante poderá recusar o convite, por escrito ou verbalmente, se estiver presente na Sessão de Instrução.
§ 5º Para garantia de ampla defesa, o representado ou seu procurador poderão oferecer perguntas à Comissão para serem formuladas ao representante, sendo que poderão ser indeferidas a critério de seus Membros.
§ 6º Após a fase inicial dos trabalhos de que tratam os parágrafos anteriores, será realizada a oitava das testemunhas arroladas pelas partes, inicialmente pelas nominadas pelo representante, e após, as arroladas pela defesa.
§ 7º As testemunhas serão inquiridas individualmente, garantindo-se que não saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras, devendo a Comissão advertir-las a relatar a verdade, sob as penas da lei.
§ 8º As testemunhas poderão, a critério da Comissão, ser contraditadas ou acareadas, cujo procedimento terá por parâmetro o contido no Código de Processo Penal.
§ 9º Após a realização da oitava de testemunhas, a Comissão encerrará a instrução, intimando-se as partes a apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que após o transcurso desse prazo a Comissão emitirá seu parecer, pela procedência ou improcedência da representação.
Art. 12. Concluindo pela improcedência, deverá a Comissão comunicar à Presidência da Câmara da decisão, que imediatamente convocará Sessão Extraordinária para deliberação do parecer.
§ 1º A rejeição do parecer pela improcedência da representação dependerá do voto de 2/3 dos Membros da Câmara, que não tenha o impedimento contido no inciso VIII, artigo 8º, desta lei.
§ 2º Mantido o parecer pela improcedência, este será arquivado, observando-se o contido no inciso IX, do artigo 8º, desta Lei, notificando-se o representante da decisão.
Art. 13. Concluindo pela procedência, a Comissão deverá imediatamente dar ciência à Presidência da Câmara, que convocará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, Sessão Extraordinária de julgamento e determinará o encaminhamento aos Vereadores, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas anterior à realização da Sessão, cópia integral dos autos da representação.
§ 1º Iniciados os trabalhos da Sessão de que trata este artigo, o Presidente determinará ao 1º Secretario que realize a leitura da representação, peças de defesa, depoimentos, alegações finais e do parecer conclusivo da Comissão de Investigação e Processante, e ainda resumidamente, fará referência aos documentos juntados.
§ 2º Após a leitura de que trata o parágrafo anterior, os Vereadores previamente inscritos junto a 2º Secretária, poderão fazer uso da palavra durante o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes.
§ 3º Após o uso da palavra pelos Vereadores, o representado ou seu procurador, terá direito ao uso da palavra para alegações de defesa, pelo tempo máximo de 01 (uma) hora, sem apartes.
§ 4º Após a apresentação das alegações de defesa, o Presidente da Câmara encerrará as discussões e iniciará o processo de votação, conforme estabelecer a Lei Orgânica do Município.
§ 5º Proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações político-administrativas articuladas na denúncia.
§ 6º Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a respectiva ata, sendo que a cassação dependerá do número de votos favoráveis estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
§ 7º A decisão pela cassação do mandato eletivo aprovada pelo Plenário, pelo quorum especificado na Lei Orgânica do Município, implica na automática aprovação do respectivo Decreto-Legislativo contendo a conclusão do julgamento, que deverá ser publicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da Sessão Extraordinária, comunicando-se de igual forma o juízo Eleitoral da Comarca de Mogi das Cruzes.
DO AFASTAMENTO DO REPRESENTADO
Art. 14. A Comissão de Investigação e Processante, por iniciativa exclusiva, poderá solicitar o afastamento do representado, em requerimento autônomo, contendo os motivos que nortearam o pedido, que será votado pelo Plenário na Ordem do Dia da primeira Sessão após sua apresentação protocolar.
§ 1º O pedido de afastamento poderá ser requerido se a permanência do representado no exercício do cargo obstruir ou constranger ilegalmente os trabalhos ou os Membros da Comissão de Investigação e Processante, fato que deverá encontrar-se devidamente justificado no requerimento de que trata este artigo.
§ 2º A aprovação do requerimento de que trata este artigo depende do mesmo número de votos que estabelece o artigo 106, da Lei Orgânica do Município.
Art. 15. O processo de que trata esta lei, deverá estar concluído com a deliberação final por parte do Plenário da Casa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do representado para apresentar defesa prévia perante a Comissão de Investigação e Processante. Transcorrido o prazo sem o julgamento final, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova representação, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 16. Computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento se der em feriado ou em dia que:
I - não ocorrer o expediente administrativo normal da Câmara Municipal;
II - o expediente normal encerrar-se antes do horário normal.
§ 2º Os prazos somente começarão a ocorrer a partir do primeiro dia útil após a efetiva notificação ou intimação das partes.
§ 3º para fins da efetivação das notificações e intimações aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Abril de 2001, 439º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Abril de 2001.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.