LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a Planta Genérica de valores para efeito de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica aprovada a Planta Genérica de Valores para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de conformidade com as Tabelas 1 e 2 anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei complementar.
Art. 2º Os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são os constantes da Tabela 1 anexa, estabelecidos por face de quadra.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem face de quadra fixada pela Planta Genérica de valores, seu valor será determinado pelo órgão municipal competente, com valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
Art. 3º Os valores de metro quadrado (m²) de edificação. Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial são os constantes da Tabela 2 anexa, estabelecidos em função do tipo e categoria.
Art. 4º Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis serão fixados na forma de regulamento.
Art. 5° Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Dezembro 2001, 441° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.