LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dispõe sobre os valores resultantes da aplicação da Lei Complementar n° 3, de 13 de dezembro de 2001, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Em razão de atual e premente contingência de interesse social, em nenhuma hipótese os valores a pagar no corrente exercício, resultantes da aplicação da Lei Complementar n° 3, de 13 de dezembro de 2001, poderão exceder os valores lançados para o exercício de 2001, acrescidos de 26,36% (vinte e seis vírgula trinta e seis por cento) 7,42 % ( sete vírgula quarenta e dois) (Alterado pela Lei Complementar nº 33 de 2004), que corresponde à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no período compreendido entre 1° de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2001.  

 

Parágrafo único. As diferenças resultantes de valorizações em decorrência de modificações ou benfeitorias introduzidas no imóvel após o lançamento de 2001 não estão sujeitas ao limite estabelecido no “caput”.

 

Art. 2º O poder Executivo expedirá os carnês necessários ao adequado cumprimento desta Lei complementar.

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único e seus incisos, do artigo 2° da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Fevereiro de 2002, 441º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JONATASGONÇALVES CAPELLA

Secretario de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal