LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002

  

(Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução de reservatórios para águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500 metros quadrados e da outras providências.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° Nas glebas, lotes, quadras ou imóveis em geral, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500 metros quadrados deverão ser previstos reservatórios para acumulação de águas pluviais, como condição necessária para aprovação de projeto, excluindo-se os imóveis de características rurais e de uso comprovadamente agrícola.

 

Parágrafo único. A execução dos reservatórios de que trata o caput deste artigo é condição necessária para a obtenção do HABITE-SE ou OCUPE-SE.

 

Art. 2º A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:

 

V = 0,15 x Ai x IP x t

V = volume de reservatório (m³)

Ai = área impermeabilizada (m²)

IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h

t = tempo de duração da chuva igual à uma hora.

 

 § 1º Deverá ser instalado um sistema que conduza toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.

 

§ 2º A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de veículos, com atividades econômica, existentes e futuros e não edificados ou cobertos, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

 

§ 1º A adequação dos estacionamentos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada ao estabelecimento as seguintes sanções:


a) advertências;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFM, após transcorridos 30 (trinta) dias da aplicação da advertência;

c) multa de 100 (cem) UFM, no caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PÉRICLES RAMALHO BAUAB.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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