LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)
Dispõe sobre conversão de Licença Especial em vantagem pecuniária, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A pedido do funcionário público municipal, a Licença especial de que trata o artigo 135 da Lei Municipal nº 2.000, de 27 de abril de 1971, poderá ser convertida em pecúnia, integralmente, ou em parcelas de licença, não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 2º Para efeito de calculo de conversão da Licença Especial em pecúnia, a que se refere o artigo 1º, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo que o funcionário estiver exercendo, no ato do pagamento, incluídas todas as vantagens pessoais.
Art. 3º A liberação da Licença Especial convertida em pecúnia, fica condicionada à disponibilidade financeira do Município, e será efetuada em até 3 (três) parcelas anuais, observando a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE.
Art. 5º O Poder executivo expedirá as normas necessárias para adequado cumprimento desta lei complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JONATASGONÇALVES CAPELLA
Secretario de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.