LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre Planta Genérica de Valores para efeitos de lançamento do Imposto sabre Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município e da outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° Os valores do metro quadrado (m²) dos terrenos para efeito de cálculo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecidos por face de quadra na Tabela I, da Lei Complementar nº 3 de, 13 de dezembro de 2001, ficam substituídos pelos constantes da Tabela I anexa, que faz parte integrante desta lei complementar.

 

Parágrafo único. No caso da ocorrência de logradouro não cadastrado ou sem face de quadra fixada pela Planta Genérica de Valores, seu valor será determinado pelo órgão municipal competente, com valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças fiscais.   

 

Art. 2º Os valores de metro quadrado de edificação, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial são os constantes da Tabela 2, da Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º Para efeitos de Imposto Predial e Territorial Urbano aplicado às edificações ficam mantidos como teto os valores lançados para 2002.

 

Parágrafo único. As diferenças resultantes de modificações ou benfeitorias introduzidas no imóvel a partir do exercício de 2002 não estão sujeitas ao limite estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei adotam-se, quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano e demais matérias correlatas, as definições contidas na Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001. 

 

Art. 5º Os terrenos em que houver obra em andamento, para os quais a Prefeitura tenha expedido “Alvará de Construção” até 31 de dezembro do exercício anterior, terão direito ao desconto de 30% (trinta por cento) do Imposto Territorial Urbano sobre eles incidente, por 2 (dois) exercícios consecutivos, desde que o interessado, mediante requerimento instruído de forma regular, comprove que a obra foi iniciada e está em andamento.

 

§ 1º O requerimento referido neste artigo deverá ser protocolado, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados do comprovado recebimento da notificação para pagamento, em conta única ou em parcelas, do tributo do exercício para o qual se pretenda a aplicação do desconto.

 

§ 2º O protocolo do requerimento de que trata o § 1º deste artigo suspende o vencimento do tributo, até sua apreciação.

 

§ 3º A concessão deste desconto tem caráter individual e não gera direito adquirido, e será anulado de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, ou que a obra não progrediu durante o período compreendido no respectivo alvará, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originalmente assinaladas para o pagamento integral do imposto, e:

 

I - com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em beneficio dele;

II - sem imposição de multa moratória nos demais casos

 

Art. 6º Consideram-se não edificadas as áreas que em terreno igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) exceder em 10 (dez) vezes a área construída.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis comprovadamente vinculados, a uma área de exploração industrial comercial, agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial; aquelas que por utilização agrícola já não são produtivas por terem o solo esgotado, ou, ainda, área de interesse de preservação, proteção e conservação ambiental, ressalvados os casos previstos no artigo 5º desta lei.

 

Art. 7º Os terrenos, não incluídos em áreas de proteção e ou preservação ambientais, com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), relativamente aos quais se comprove, mediante processo administrativo regular, disporem de área coberta por vegetação nativa primária, gozarão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Territorial Urbano incidente sobre a área florestada.

Art. 7º Os terrenos, não incluídos em área de proteção e/ou preservação ambiental, com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), relativamente aos quais se comprove, mediante processo administrativo regular, disporem de área coberta por vegetação nativa secundaria, nos estágios médio e/ou avançado de regeneração, gozarão de desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial urbano incidente sobre a área florestada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34 de 2002)

 

Parágrafo único. O cálculo para o desconto de que trata o presente artigo será aplicado, em consonância com o índice de área preservada, utilizando-se a seguinte fórmula:

 

Área ITU = (AT – AE) – (AV x 0,5),

 

Onde: Área ITU = área com alíquota Imposto Territorial Urbano.

AT = área total do terreno

AE = área edificada

AV = área vegetal

 

 

Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2003, os imóveis estritamente residenciais e que se constituam no domicilio do proprietário, com terreno de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de, no máximo, 50 m² (cinqüenta metros quadrados), nos padrões 20 para residência em condomínio verticais (RV-7) e 11 para residências horizontais (RH-7), constantes da Tabela II, da Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2001, e cujo valor venal apurado não ultrapasse 230 UFMs (Unidades Fiscais Municipais) na data da promulgação desta lei.

 

Parágrafo único. a concessão desta isenção tem caráter individual e não gera direito adquirido, e será anulada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as com condições para a concessão, cobrando-se a importância equivalente á isenção, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas originalmente assinaladas para o pagamento integral do imposto, e:

 

I - com imposição de multa monetária correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do debito e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em beneficio dele;

II - sem imposição de multa moratória nos demais casos.

 

Art. 9º O Poder executivo expedirá os carnês necessários ao adequado cumprimento desta lei.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JONATASGONÇALVES CAPELLA

Secretario de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.