LEI Nº 6.713, DE 13 DE JUNHO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 65/12

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, previstos nas Leis Federais nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 11.107, de 6 de abril de 2005; 9.074, de 7 de julho de 1995; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período, compreendendo as regiões conhecidas como "Bairros da Divisa" e "Amã", conforme descrição abaixo:

 

I - região conhecida como "Bairros da Divisa":

a) Jardim Margarida;

b) Vila Augusta;

c) Jardim Felix e Milton;

d) Jardim Piatã A e B;

e) Residencial Novo Horizonte;

f) Chácara São Joaquim;

g) Chácara Águas das Pedras.

II - região conhecida como "Aruã":

a) Loteamento Residencial Amã, Setor Fiscal 38 - Código 3810-5;

b) Loteamento Parques dos Lagos, Setor Fiscal 38- Código 3840-7;

c) Loteamento Parquelância, Setor Fiscal 38- Código 3860-1;

d) Loteamento Chácara Itapeti, Setor Fiscal 55- Código 5535-2;

e) Loteamento Colinas do Aruã, Setor Fiscal 56- Código 132 (Fazenda Repouso).

 

Parágrafo único. A área a que alude as regiões mencionadas no caput é limitada partindo do ponto P1 segue-se em linha sinuosa até o ponto P2, neste trecho confrontando a oeste com o município de Itaquaquecetuba; deste ponto segue até o ponto P3, confrontando ao norte com rodovia Ayrton Senna da Silva; deste ponto segue até o ponto P4, confrontando a leste com rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura; deste ponto segue até o ponto P5, ao sul pela estrada Joel Hermenegildo Barbieri, deste ponto segue-se em linha sinuosa até o ponto inicial P1, passando pelo ribeirão Jaguari onde faz divisa com Suzano até novamente encontrar a divisa de Itaquaquecetuba.

 

Art. 2º Os investimentos a serem realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município de Mogi das Cruzes, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento Básico e a sustentabilidade econômico-financeira da SABESP.

 

§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento deve ser objeto de audiência pública e, após sua conclusão, deverá ser enviado para ciência do Poder Legislativo.

 

§ 3º A tomada de decisão do Estado e do Município sobre o planejamento e os investimentos deverá ser comunicada com antecedência a SABESP, evitando impactos orçamentários imprevistos.

 

Art. 3º Os investimentos serão amortizados no decorrer da execução do contrato.

 

Parágrafo único. No caso de investimentos extraordinários, se não for possível amortizá-los, haverá indenização quando do término da relação jurídica.

 

Art. 4º O Estado e o Município deverão isentar a SABESP de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais existentes a data da celebração do contrato, que será extensível aquela criada durante sua vigência e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários a execução do serviço.

 

Art. 5º ARSESP exercerá as funções de regulação e fiscalização do contrato.

 

Art. 6º O contrato previsto no caput do artigo 1º conterá mecanismos de revisão de tarifas e investimentos, para mais ou para menos, com proporcionalidade não superior a 4 (quatro) anos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo de revisões extraordinárias.

 

Art. 7º Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do caput do artigo l º, serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da SABESP a iniciativa privada.

 

Art. 8º Os seguintes termos e atividades serão prestados pela SABESP:

I - a captação, adução e tratamento de água bruta;

II - a adução, a reserva e distribuição de água tratada;

III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

IV - a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 13 de junho de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO

Diretor Geral do SEMAE

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 13 de junho de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.