LEI Nº 6.721, DE 10 DE JULHO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 51/12

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a escritura definitiva aos atuais cessionários dos compromissos de compra e venda e das promessas de doações celebrados com os beneficiários originários elou cessionários destes, para alienação dos lotes objeto de regularização fundiária localizados no Loteamento denominado Vila Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva aos atuais cessionários dos compromissos de compra e venda e das promessas de doações celebrados com os beneficiários originários elou cessionários destes, para alienação dos lotes objeto de regularização fundiária localizados no Loteamento denominado Vila Municipal, na Av. Japão, Jardim Esperança, Distrito de Brás Cubas, os quais são objeto do projeto de regularização fundiária, nos termos do artigo 235 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º A escritura definitiva dos lotes a que alude o caput deste artigo será outorgada aos promitentes cessionários ou a seus sucessores que comprovarem a continuidade da cadeia dominial até o compromissário elou donatário originário do imóvel cujos direitos foram cedidos, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º 3 3º a seguir:

 

§ 2º A outorga da escritura definitiva de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais exigidas e à apresentação da documentação comprobatória que lhe for solicitada pelo promitente cedente.

 

§ 3º A outorga da escritura definitiva de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida ainda que as respectivas cessões tenham se configurado nos lapsos temporais a que se referem os artigos 3º, III e IV, da Lei nº 3.339, de 18 de outubro de 1988, e 7º, da Lei no 3.975, de 28 de dezembro de 1992, independentemente de prévia autorização da Municipalidade.

 

Art. 2º As cessionárias e seus sucessores serão concedidos todos benefícios preconizados nas Leis Municipais nºs 3.339, de 18 de outubro de 1988; 3.975, de 28 de dezembro de 1992; 6.324, de 11 de dezembro de 2009 e 6.325, de 11 de dezembro de 2009.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que necessário a editar atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta Lei, em especial regulamentando as questões que, porventura, restarem controversas.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de Julho de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 10 de Julho de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.