LEI Nº 6.722, DE 16 DE JULHO DE 2012
Projeto de Lei nº 62/12
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de sacolas de papel ou outro tipo de embalagem para acondicionamento de produtos em supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres, no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TEMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os supermercados. hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres estabelecidos neste município, obrigados ao fornecimento gratuito de sacolas de papel ou outro tipo de embalagem aos respectivos clientes.
Art. 2º A manutenção e responsabilidade desse serviço ficarão por conta única e exclusiva dos estabelecimentos comerciais acima relacionados.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência:
II - multa de 10 (dez) UFMs:
III - em caso de reincidência, multa de 20 (vinte) UFMs;
IV - suspensão das atividades em até 30 dias; e,
V - cassação de licença de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo fiscalizará seu cumprimento, impondo as penalidades previstas no artigo 3º.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RUBENS BENEDITO FERNANDES- “BIBO”
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 28 de junho de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CARLOS EVARISTO DA SILVA E JOLINDO RENNÓ COSTA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.