LEI Nº 6.549, DE 29 DE JUNHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 024/11

 

Dispõe sobre a fiscalização de vagas de estacionamento em locais públicos ou privados reservados às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida ou idosa, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os veículos que estacionarem em locais públicos ou privados sinalizados de estacionamento privativo para pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida ou idosa, exceto se o veículo tiver identificação específica, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, serão multados pela autoridade competente com base no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. A identificação específica dos veículos para fins do caput desse artigo deverá estar de acordo com as determinações das Resoluções 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 2º Os locais públicos ou privados que tiverem em suas dependências vagas destinadas exclusivamente as pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida ou idosa, deverão fiscalizar de forma eficiente a correta utilização das vagas reservadas na forma desta lei, sob pena de incidir em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, por vaga desrespeitada.

 

Parágrafo único.  Os locais públicos ou privados que tiverem em suas dependências vagas destinadas exclusivamente as pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida ou idosa, deverão afixar em local visível o teor desta lei, sob pena de incidir em multa de 10 Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da multa prevista no caput deste

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Junho de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍZ CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de junho de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.