LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui formas de recuperação fiscal, altera procedimentos da administração tributária e dá outras providências.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei regula, em complemento ao Código Tributário Municipal, e sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis Municipal.

 

CAPÍTULO I

Da Recuperação Fiscal – Refis Municipal

 

Art. 2º Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de tributo, multa ou encargo de qualquer natureza, com exceção das obrigações ou encargos derivados de contratos administrativos, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do Município constituídos até 31 de dezembro de 2001.

Art. 2º Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de tributo, multa ou encargo de qualquer natureza, com exceção das obrigações ou encargos derivados de contratos administrativos, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis Municipal, destinado à regularização de crédito do Município constituídos até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 de 2003)

 

§ 1º O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, que sejam pessoas físicas, quer jurídicas, quer sejam, ainda, inscritas em qualquer cadastro municipal, obrigadas principais, solidárias ou por sucessão.

 

§ 2º O benefício a que alude 0 § 1º é, também, extensivo às pessoas em regime de falência, concordata ou insolvência civil que dele poderão fruir mediante requerimento próprio ou de terceiro com a expressa anuência do devedor e desde que atendido ao que dispõe o § 4º do artigo 7º desta lei complementar.

 

§ 3º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, re-parcelada ou a parcelar; ajuizada ou não; suspensa ou não.

 

§ 4º O gerenciamento do refis municipal e atribuição de um Grupo de Trabalho Gerenciador – GTG, constituído por ato do Prefeito, com funcionários ou servidores, preferencialmente, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SMAJ e da Secretaria Municipal de Finanças – SMF.

 

§ 5º Por proposta conjunta das Secretarias Municipais a que se refere o § 3º, o Prefeito disciplinará os procedimentos e rotinas necessários à execução do programa, especialmente mediante a expedição de instruções normativas e a implementação de rotinas informatizadas.

 

Art. 3º A adesão do contribuinte ao Refis Municipal, que implica em confissão irretratável da dívida, será manifestada por um termo de opção, em formulário dirigido ao Grupo de Trabalho Gerenciador – GTG, que contenha os débitos a serem incluídos no programa, competindo ao GTC receber p termo, processá-lo e decidir, ad referedum, do Prefeito.

 

§ 1º As pessoas jurídicas anexarão ao termo de opção, se for o caso, o ato que confere poderes especiais ao representante ou procurador, inclusive os necessários para confessar.

 

§ 2º Tratando-se de débitos já ajuizados, o protocolo do termo de opção, de que trata este artigo, implicará em confissão extrajudicial que será levada ao juízo respectivo, para que lá produza seus efeitos, inclusive os de suspensão ou extinção do processo.

 

§ 3º O GTG poderá enviar, para os contribuintes na situação prevista no artigo 2º desta lei, o termo de opção.

 

§ 4º O termo de opção de que trata este artigo somente será processado se protocolado até 90 (noventa) dias da vigência desta lei.

 

§ 5º O prazo do § 4º poderá ser prorrogado por igual período e por uma única vez por ato do executivo, justificadas sua oportunidade e conveniência.

 

Art. 4º Recebido o termo de opção, o GTG, em decisão concisamente fundamentada:

 

I – negará a adesão ao contribuinte que desatender formalidades desta lei, de regulamento ou instrução normativa.

II – processará o termo de opção regular, atuando-o com número de ordem e expedindo notificação ao contribuinte para que pague a primeira parcela.

 

§ 1º O número de ordem a que se refere o inciso II deste artigo será necessariamente indicado em destaque toda vez que o contribuinte requerer providência relacionada com sua participação no programa.

 

§ 2º Ao atender a notificação de que trata este artigo e pagar a primeira parcela, o contribuinte aderente submete-se integralmente às normas e condições do programa, e a Fazenda Púbica Municipal cuidará de requerer a suspensão da exigibilidade dos débitos já ajuizados, sobrestando os ainda não ajuizados.

 

Art. 5º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo de termo de opção, e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a formada atualização das respectivas expressões monetárias.

 

§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo os créditos da Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de dez dias contados do pagamento da primeira parcela a que se refere o artigo 4º desta lei.

 

§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, correndo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.

 

§ 3º Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta lei, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seu vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros que expressamente o autorizem, inclusive os requisitados por precatórios, respeitada a ordem cronológica de pagamento.

 

§ 4 A opção pelo Refis Municipal exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e cancelado o anterior termo de acordo.

 

Art. 6º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do protocolo do termo de opção;

II – não haverá aplicação de multa acessória a débitos tributários ainda não lançados que forem espontaneamente declarados no termo de opção;

III – as multas acessória referente aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);

IV – a multa com caráter de sanção por descumprimento de obrigação de fazer, satisfeita comprovadamente esta pelo apenado, até a data do protocolo do termo de opção, será comutada;

V – atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção.

 

Art. 7º O débito consolidado do contribuinte optante será pago em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, tão só, de juros à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, vencíveis sempre no último dia útil de cada mês, observado o seguinte:

 

I – se pessoa jurídica:

 

a) cada parcela terá o seu valor declarado pelo próprio contribuinte, que o calculará em função do percentual da receita bruta auferida no mês imediatamente ao do pagamento da parcela e será de:

 

1. 0,3% (três por cento) para o participante do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLE e para entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

2. 1% (um por cento) para as demais empresas, observado o piso de R$ 1.000,00 (mil reais);

3. 0,03% (três décimos por cento) para entidades sem fins lucrativos, de caráter cultural, artístico, recreativo, esportivo e afins, calculados sobre duodécima parte do ingresso anual do exercício imediatamente anterior, destinado ao respectivo fundo social, observado o piso de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II – se pessoa física;

 

a) em até 120 (cento e vinte) parcelas, os débitos de quantia até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o piso de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas os débitos de quantia acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o piso de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, os débitos de qualquer quantia acima de R$ 1.000.000,00 (um Milão de reais), observado o piso de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

§ 1º Considera-se receita bruta o valor total dos ingressos a qualquer título no ativo corrente do contribuinte aderente ao programa.

 

§ 2º Após o protocolo do termo de opção, e durante todo o período de pagamento, considera-se autorizado pelo contribuinte o acesso irrestrito, pela fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir do referido protocolo.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não auferir receita no mês anterior ao vencimento da parcela, deverá recolhê-la no valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) do total do débito consolidado, calculando e lançado em boleto fornecido pelo GTG, o valor autorizado da parcela.

 

§ 4º Ao falido, ao concordatário e ao insolvente civil, com as anuências, respectivamente, do síndico, do comissário e do administrador e, ainda, autorização do juiz da causa, é facultado o beneficio do inciso II deste artigo.

 

Art. 8º O contribuinte optante pelo Refis Municipal será excluído, por ato do GTG, nas seguintes hipóteses;

 

I – descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ato do GTG, ou no termo de opção;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alterados (o que primeiro ocorrer), de parcelas do Refis Municipal ou de tributos municipais exigíveis após a adesão ao programa;

III – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante, mediante simulação, fraude, dolo ou culpa inescusável;

IV – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social, ou não auferimento de receita bruta por 9 (nove) meses consecutivos.

 

§ 1º A exclusão será procedida de consulta, pelo GTG, ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à conveniência e oportunidade do ato de exclusão, que, se for o caso, será emitido em igual prazo.

 

§ 2º A exclusão do contribuinte do Refis Municipal acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, a multa compensatória de 20% (vinte por cento), que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral antes do ajuizamento da execução.

 

§ 3º O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido publicado na imprensa local, do ato de exclusão.

 

§ 4º O total resultante da aplicação do § 2º será imediatamente executado, podendo a execução ser precedida do protesto extrajudicial de que trata o artigo 25.

 

§ 5º Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou beneficio fiscal.

 

Art. 9º As obrigações do contribuinte, decorrentes da opção pelo Refis Municipal, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos nas licitações de âmbito municipal.

 

Art. 10. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Refis Municipal o saldo do débito eventualmente remanescente.

 

§ 1º Na hipótese de pretender compensação, o contribuinte anexará ao termo de opção a declaração do valor e da origem de eu crédito.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses dos defeitos previstos no inciso III do artigo 8º desta lei, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar.

 

CAPÍTULO II

Da Dação Em Pagamento

 

Art. 11. Os créditos do Município, compreendidos no artigo 2º ou em seu § 2º, desta lei, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integrante, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do Municipal de Mogi das Cruzes, observados o interesse público, a conveniência e os critérios desta lei, mediante prévia a expressa autorização do prefeito, a quem se apresentará fundamentada justificativa.

 

§ 1º Quando o crédito for objeto de ação judicial, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, instruída com o requerimento administrativo dirigido ao perfeito, especificada a oferta da dação.

 

§ 2º Na iminência da realização de ato expropriatório em processo de execução, a tramitação do requerimento a que se refere o parágrafo anterior será prioritária.

 

Art. 12. Somente serão admissíveis à dação em pagamento imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dividas, executadas as existentes para com a própria Fazenda Pública do Município de Mogi das Cruzes, imóveis com registro dominial incontroverso e cujo valor, apurado em regular avaliação prévia, tenha força econômica para suportar, total ou parcialmente, extinção do crédito.

 

Parágrafo único. Nos termos do artigo 930 e seu parágrafo do código Civil Brasileiro, a dação em pagamento poderá ser formalizada com imóvel de terceiro em beneficio do devedor, obrigado este a intervir como anuente no negócio, tanto no negócio, tanto no requerimento de oferta quanto na outorga da escritura.

 

Art. 13. O procedimento administrativo destinado à formalização da dação em pagamento compreende as seguintes etapas, sucessivamente:

 

I – recebimento da proposta;

II – instrução da proposta;

III – avaliação do bem ofertado;

IV – analise do interesse e da viabilidade da aceitação;

V – lavratura e registro da escritura com extinção parcial ou integral dos créditos abrangidos pela dação, e das ações a eles relativas.

 

Art. 14. O interessado na dação protocolará requerimento de oferta endereçado ao GTG, que conterá e será instruído com as seguintes informações e documentos:

 

I – nome e qualificação do doador e, quando se tratar de terceiro, do anuente devedor;

II – indicação do crédito que pretende extinguir;

III – localização, dimensões e configurações do imóvel ofertado;

IV – título de propriedade;

V – certidão vintenária com indicação de ônus de qualquer espécie;

VI – certidão do cartório distribuidor de protesto da comarca, abrangendo os últimos cinco anos;

VII – certidões de distribuição de feitos na justiça federal e na estadual da comarca de Mogi das Cruzes, incluindo-se o foro central e distrital do Município, nos últimos cinco anos e certidões de “objeto e pé” dos feitos eventualmente apontados;

VIII – declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará em recolhimento de débito que estiver sendo discutindo em juízo, cujo processo será extinto, implicando, esse reconhecimento, em renúncia irretratável do direito de discutir, em qualquer esfera, a origem, o valor ou a validade do crédito em causa.

     

Art. 15. Recebido o requerimento com a proposta de dação, será liminarmente se desatendido no artigo anterior e, preenchendo todos os requisitos, o GTG adotará as seguintes providências;

 

I – apuração, em até 5 (cinco) dias, do montante exato do crédito a extinguir com aplicação dos eventuais encargos ou reduções, inclusive as decorrentes desta lei;

 

II – remessa do processado a Comissão Especial Permanente de Avaliação e Reavaliação – CEPAR da Secretaria Municipal de Finanças para, em 10 (dez) dias, proceder à avaliação do bem, com adoção de critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificações do imóvel sob avaliação, notadamente quanto a:

a) riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;

b) ocupação da área do imóvel;

c) degradação ambiental;

d) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.

III – colheita de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, que será emitido em 5 (cinco) dias, sobre o interesse da Administração em receber o bem ofertado, manifestando-se necessariamente acerca;

a) da utilização do bem para qualquer órgão da Administração municipal, fazendo a indicação;

b) viabilidade econômica da aceitação em face da estimativa do custo de sua adaptação para uso público;

c) compatibilidade entre o valor do bem e o montante do crédito a ser extinto com a dação.

IV – emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de fundamentado parecer quanto à conveniência e oportunidade da aceitação ou de sua ausência para recusa, que será comunicada ao interessado;

V – envio do processado ao Prefeito para autorização do acolhimento da proposta e determinação para que se lavre a escritura;

VI – lavratura da escritura e registro.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior à avaliação de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito apurado na forma do inciso I deste artigo, fica a Administração Municipal autorizada, a pedido do interessado, a emitir um certificado, válido por 5 (cinco) anos, cujo valor de face será representativo de crédito em favor do doador para quitação de obrigação de qualquer natureza devida ao Município de Mogi das Cruzes pelo próprio dador, ou por terceiro, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.

 

§ 3º Se o dador não requer a emissão do certificado do § 2º, tanto que tenha conhecimento da decisão final, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a lhe ser restituído, devendo, na escritura, renunciar a qualquer importância que exceda ao valor do crédito extinto.

 

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças emitir o certificado de que trata o § 2º deste artigo e controlar seu valor e validade remanescentes.

 

§ 5º Limitado ao prazo do § 2º deste artigo, com o valor de certificado, poderão ser quitados quaisquer crédito municipais vencidos, nos quais figure como sujeito passivo o titular do certificado ou terceiros, devendo a Secretaria Municipal de Finanças, no caso desse aproveitamento parcial do valor do certificado, recolhê-lo e emitir um novo, com o saldo do valor excedente e prazo de validade remanescente.

 

§ 6º Na hipótese do valor do imóvel ser inferior ao crédito apurado na forma do inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser recebido em dação em pagamento parcial, extinguindo-se proporcionalmente o crédito e prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial do remanescente.

 

Art. 16. Concluída a avaliação prevista no inciso II do artigo 15, o devedor será notificado e, dela discordando deverá, em 5 (cinco) dias, requerer um única vez, fundamentadamente, revisão, que será procedida pelo CEPAR, em 10 (dez) dias.

 

§ 1º Havendo concordância, expressa ou tácita, com o valor apurado na avaliação, o GTG remeterá o processo ao Prefeito para decisão.

 

§ 2º Deferido o requerimento, será lavrada, em 15 dias, a escritura de dação em pagamento, com a declaração de que o devedor responde pela evicção, arcando ele com os custos inerentes à operação.

 

§ 3º No ato a que se refere o § 2º, o contribuinte beneficiado com a dação deverá apresentar a prova de extinção de eventuais ações, ajuizadas contra o Município de Mogi das Cruzes, cujos objetos estejam relacionados aos créditos do Município que a dação pretende extinguir.

 

Art. 17. Após o registro da escritura, o GTC providenciará as comunicações necessárias para que, simultaneamente, se extinga administrativamente a obrigação tributária e se dê baixa, na Dívida Ativa, nos limites da dação.

 

§ 1º Remanescendo crédito do Município, o saldo deverá ser cobrado nos próprios autos da ação judicial, se em curso, ou por meio da propositura da ação adequada.

 

CAPÍTULO III

Da Compensação

 

Art. 18. Além da hipótese do artigo 10 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na divida e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal e/ou sua autarquia oriundos de sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.

 

Art. 19. Remanescendo valores em face da não coincidência na compensação, proceder-se-á:

 

I – ao recebimento, pela Fazenda Pública, do contribuinte ou de terceiro do valor da diferença em seu favor;

II – à outorga, pela Fazenda Pública, no valor da diferença em favor do contribuinte ou de terceiros, do certificado de que tratam os §§ 2º ao 5º do artigo 15 desta lei.

 

Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que tinham por objeto, e, quando satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não liquide, na forma deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

Da Redução De Encargos Acessórios

 

Art. 20. É facultado ao contribuinte que não se valer qualquer benefício dos artigos antecedentes, pagar prontamente ou mediante parcelamento previsto na Lei Municipal nº 5.032, de 27 março de 2000, os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exceção dos representativos de multas por infringência de legislação municipal, com juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, devido a partir da sua exigibilidade, com redução no percentual da multa que for aplicada à época, para os seguintes percentuais, desde que faça nos prazos de:

 

I – 30 dias – multa de 1% (um por cento);

II – 60 dias – multa de 1,5% (um e meio por cento);

III – 90 dias – multa de 2,5% (dois e meio por cento);

IV – 120 dias – multa de 5% (cinco por cento)

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses deste artigo:

 

a) o débito atualizado na sua expressão monetária para a data do pagamento ou da celebração do acordo de parcelamento;

b) o contribuinte solverá as custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos a ações em curso, que serão extintas, observado o disposto na alínea “a”.

 

Art. 21. O débito representativo de multa por infringência de legislação municipal, inscrito em Divida Ativa até a data da vigência desta lei, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, desde que o contribuinte comprove, em 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, o cumprimento da obrigação que a gerou.

 

§ 1º Comprovada a satisfação da obrigação que gerara a multa, é facultado ao contribuinte multado liquidas o débito atualizado na sua expressão monetária, à vista ou parceladamente, como faculta a Lei Municipal nº 5.032, de 27 de março de 2000, com juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, desde a imposição da multa, acrescido das despesas e custas processuais e dos horários advocatícios.

 

Art. 22. A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte, irretratavelmente, descrita ou, conforme o caso, renuncie, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

 

CAPÍTULO V

Da Remissão

 

Art. 23. Os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, que, atualizados e somados na sua expressão monetária na data da vigência desta lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), convertidos em UFM para atualização anual, ficam remidos.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo, em relação aos débitos remidos, autorizado a providenciar:

 

I – a extinção dos feitos que tenham por objeto;

II – extinguir administrativamente a obrigação e proceder à baixa na Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. As certidões que vierem a ser explicadas limitar-se-ão a indicar a extinção da dívida.

 

CAPÍTULO VI

Do Protesto Extrajudicial

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a remeter a cartório de protesto da comarca as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo único. A remessa ao cartório de protesto de que trata este artigo deverá ser precedida de ser precedida de notificação administrativa que conceda, ao devedor, o prazo de 15 (quinze) dias para satisfação do débito.

 

CAPÍTULO VII

Da Terceirização Da Cobrança Extrajudicial

 

Art. 26. O Poder Executivo poderá contratar, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores modificações, pessoa física ou para proceder à cobrança extrajudicial dos créditos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

§ 1º Correrão por conta do terceiro contrato na forma deste artigo todas as despesas inerentes à cobrança, sendo-lhe assegurado o direito de, diretamente do devedor, reembolsar-se do quanto despendeu a receber a remuneração pelos serviços prestados.

 

§ 2º Com a periodicidade exigida pelo Poder Executivo, o contrato lhe remeterá relatórios que exprimam, pormenorizadamente, todas as condutas em todos os procedimentos de cobrança.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 27. Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, sendo extensiva a todos os contribuintes em débito com o Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, revogadas as disposições em contrário.

Art. 28. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, sendo extensiva a todos os contribuintes em débito com o Serviço Municipal de Águas e Esgoto – SEMAE, com exceção do disposto no Capítulo V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 de 2003)

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de dezembro de 2000, 439º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

 JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.