LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a criação e implantação da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica criada a Guarda Municipal, corporação uniformizada, integrada à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, a ser implantada com os Vigias da Prefeitura, cujos cargos e funções passam a denominar-se Guarda Municipal, mantido o mesmo padrão de vencimento e salário e com atualização nas áreas patrimonial, ambiental e comunitária.
§ 1º Ficam instituídas gratificações a serem concedidas aos Guardas Municipais com atuação nas seguintes áreas
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal, corporação uniformizada, integrada à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, a ser implantada com os Vigias da Prefeitura, cujos cargos e funções passam a denominar-se Guarda Municipal, mantido o mesmo padrão de vencimento e salário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 de 2003)
§ 1º Fica instituída gratificação a ser concedida as Guardas Municipais, correspondente a 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta por cento) do padrão de vencimentos e salários, a qual será elevada para 33,60% (trinta e três inteiros e sessenta por cento) quando o Guarda Municipal atuar em serviço motorizado.
I- patrimonial .......... 16,80% do salário base;
II- ambiental ........... 33,60% do salário base;
III- comunitária ....... 33,60% do salário base;
§ 2º Fica extinto o “Prêmio-Função” atribuído aos Vigias nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.571, de 5 de dezembro de 1980 e do artigo 12 da Lei nº 2.978, de 4 de dezembro de 1985 e do artigo 3º da Lei nº 3.675, de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 2º Um cargo de Consultor para Assuntos Especiais II, vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 5.189, de 2 de janeiro de 2001, e integrante de sua Tabela II, fica transformado em Coordenador da Guarda Municipal, isolado e de provimento em comissão, o qual será responsável pela direção da Corporação, à qual fica integrado.
Parágrafo único. Compete ainda ao Coordenador da Guarda Municipal a que se refere o caput deste artigo, o planejamento operacional, o treinamento dos servidores ocupantes dos cargos e funções de Guarda Municipal, a manutenção da disciplina e a coordenação da execução dos serviços prestados pela Corporação.
Art. 3º A Guarda Municipal deverá exercer atribuições, nas seguintes áreas de atuação:
I- patrimonial;
II- ambiental;
III- comunitária.
Art. 4º Compete ao Guarda Municipal com atuação na área patrimonial:
I- executar a segurança física dos próprios municipais;
II- zelar pela segurança dos servidores municipais e das pessoas que procuram os órgãos municipais para resolverem assuntos de seu interesse;
III- orientar os munícipes no fluxo aos prédios públicos e na obtenção de serviços públicos.
Art. 4º Compete ao Guarda Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 de 2003)
I- executar a segurança física dos próprios municipais, bens, serviços e instalações, de acordo com a escala em locais e horários estabelecidos;
II- zelar pela segurança dos servidores municipais;
III- orientar os munícipes no fluxo aos prédios públicos e na obtenção de serviços públicos;
IV- apoiar a Defesa Civil do Município nas ações preventivas e correlativas;
Art. 5º Compete ao Guarda Municipal com atuação na área ambiental: (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 2003)
I- manter vigilância do cumprimento das leis e posturas municipais de cunho ambiental;
II- manter vigilância das áreas de proteção ambiental contidas no território do Município;
III- colaborar nos projetos direcionados à proteção do meio ambiente.
Art. 6 º Compete ao Guarda Municipal com atuação na área comunitária; (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 2003)
I- atender prontamente às pessoas, orientando-se e auxiliando-as na solução dos assuntos de seu interesse e, quando for o caso, encaminhar a ocorrência para os órgãos competentes;
II- executar a segurança dos eventos Municipais;
III- auxiliar a Secretaria Municipal de Transporte, na travessia de escolares e pedestres nos locais de maior movimento;
IV- zelar pela segurança nas feiras livres;
V- apoiar a Defesa Civil do Município;
Art. 7º Mediante termo de aquiescência, os componentes da Guarda Municipal serão submetidos à orientação e treinamento nas três áreas especificadas no artigo 3º, durante um período de 90 (noventa) dias, findo o qual serão destinados para cada uma das áreas por eles escolhida.
Art. 7º Os componentes da Guarda Municipal serão submetidos a orientações e treinamentos para a execução do serviço motorizado, durante um período de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 de 2003)
Art. 8º O Poder Executivo, por decreto, definirá o currículo necessário para o treinamento dos Guardas Municipais, fixando também o currículo complementar para os que vierem a atuar nas áreas comunitária e ambiental.
Art. 8º O Poder Executivo, por decreto, definirá o currículo necessário para orientação e treinamento dos Guardas Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 de 2003)
Art. 9º O Poder Executivo, por decreto, definirá os uniformes a serem utilizados pelos Guardas Municipais, bem como a estrutura organizacional da Corporação e seu funcionamento.
Art. 10. Em face do disposto no artigo 1º desta lei complementar, para atender às despesas com Pessoal, serão oneradas as dotações próprias dos orçamentos de 2002 e 2003, atribuídas aos atuais cargos de Vigia, permitida, no que couber, a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretária Municipal de Finanças, ao Gabinete do Prefeito, um crédito adicional especial no valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), destinado a implantação e manutenção da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das dotações orçamentárias classificadas a seguir:
CÓDIGO |
VALOR R$ |
1111.4.4.90.0412200032.003 |
5.000,00; |
1311.4.4.90.0412200062.007 |
10.000,00; |
1412.4.4.90.1512700102.12 |
40.000,00; |
1414.4.4.90.1512700102.014 |
50.000,00; |
1616.4.490.041220152.022 |
8.000,00 |
1617.4.4.90.0412200162.024 |
20.000,00 |
1712.4.4.90.2060500211.004 |
10.000,00 |
1712.4.4.90.2060600221.005 |
20.000,00 e |
1713.3.3.90.1133400222.031 |
38.000,00 |
Art. 12. Ficam incluídos na Função 06 – Segurança Pública, constante do Anexo II do Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 5.227, de 26 de junho de 2001 para o quadriênio 2002/2005, bem como nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, aprovadas para os exercícios de 2002 e 2003, os objetivos metas e seguir especificados.
FUNÇÃO DE GOVERNO - 06 SEGURANÇA PÚBLICA |
OBJETIVO/METAS |
4 – Guarda Municipal |
Implantação da Guarda Municipal, visando à execução dos serviços de: segurança física dos próprios municipais; segurança dos servidores municipais e das pessoas que procuram os órgãos municipais para resolverem assuntos de seu interesse; vigilância de comprimento das leis e posturas municipais de cunho ambiental; vigilância das áreas de proteção ambiental contidas no território do Município; atender prontamente às pessoas, orientando-as e auxiliando-as na solução dos assuntos de seu interesse e, quando for o caso, encaminhar a ocorrência para os órgãos competentes; executar a segurança dos eventos municipais; auxiliar a Secretária Municipal de Transportes, na travessia de escolares e pedestres nos locais de maior movimento; apoiar a Defesa Civil do Município; e demais atividades correlatas. |
FUNÇÃO DE GOVERNO - 06 SEGURANÇA PÚBLICA |
OBJETIVO/METAS |
4 – Guarda Municipal |
Implantação da Guarda Municipal, visando à execução dos serviços de: segurança física dos próprios municipais, bens, serviços e instalações, de acordo com a escala em locais e horários estabelecidos; zelar pela segurança dos serviços municipais; orientar os munícipes no fluxo aos prédios públicos e na obtenção de serviços públicos; apoiar a Defesa Civil do Município e nas ações previstas e corretivas. |
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 2.927, de 9 de agosto de 1985.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.