LEI Nº 6.552, DE 29 DE JUNHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 046/11

 

Dispõe sobre critérios e procedimentos destinados a atividade de licenciamento ambiental no Município de Mogi das Cruzes, estabelece a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), e dá outras providências.

 

O VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Mogi de Mogi das Cruzes, o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, concederá licenças e autorizações ambientais.

 

Art. 3º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 4º Para efeito desta lei considera-se:

 

I- Licenciamento Ambiental procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e  operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais que possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Impacto Ambienta1 Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município de Mogi das Cruzes;

IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental;

V - Licença Prévia Municipal (LPM): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização, concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI - Licença de Instalação Municipal (LIM): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

VII - Licença de Operação Municipal (LOM): autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

VIII - Licença de Desativação Municipal (LDM): autoriza a desativação de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento municipal de operação, por ocasião do encerramento de suas atividades;

IX - Autorização: autoriza cortes de árvores isoladas e intervenções em áreas de preservação permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771, de 1965, e regulamentações complementares.

 

Art. As disposições desta lei não se aplicam aos empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental que dependam de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório de impacto ambiental.

 

Art. 6º Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites territoriais municipais ou aqueles caracterizados no artigo deverão ser licenciados pelo órgão estadual ou federal, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente participará do licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente, apresentando ao órgão estadual ou federal, conforme o caso, o seu exame técnico sobre a atividade ou empreendimento.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá, por decreto, após ouvir o Conselho Municipal do Meio Ambiente, relacionar atividades e empreendimentos de impacto local.

 

Art. 8º O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local realizados pelo Município não excluem os níveis de competência estadual e federal.

 

Art. 9º No licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

Art. 10. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

 

Art. 11. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos de validade:

 

I - Licença Prévia Municipal (LPM): o prazo de validade será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

I1 - Licença de Instalação Municipal (LIM): o prazo de validade será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

III - Licença de Operação Municipal (LOM): o prazo de validade será, no mínimo, de 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos;

IV - Licença de Desativação Municipal (LDM): o prazo de validade será, no máximo, o estabelecido pelo cronograma de desativação da atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

V - Autorização o prazo de validade será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a  um ano.

 

§ 1º A Licença de Instalação Municipal (LIM) poderá ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando, pormenorizadamente, a necessidade de prorrogação solicitada.

 

§ 2º A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

 

CAPITULO II

DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

 

Art. 12. O procedimento de licenciamento ambiental no Município de Mogi das Cruzes obedecerá as seguintes etapas:

 

I - requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade no caso de requerimento de licença ambiental;

II - análise pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III - solicitação pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente ao interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

IV - solicitação pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, quando esta julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros órgãos municipais, estaduais ou federais;

V - emissão de parecer técnico conclusivo;

VI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental, dando-se a devida publicidade, com definição.

 

§ A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente encaminhará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da reunião ordinária deste, listagem contendo os pedidos de licença que deram entradas no período, facultando aos Conselheiros o acesso ás informações relativas ao licenciamento ambiental.

 

§ No curso do licenciamento ambiental, o Pleno do Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá submeter a apreciação da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade á análise de sua Câmara Técnica, a qual levará em consideração o parecer técnico conclusivo elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, podendo aprová-lo ou rejeitá-lo

 

§ Caso o parecer técnico conclusivo seja reprovado pela Câmara Técnica, o pedido de licença ambiental será indeferido e arquivado o processo, garantindo-se publicidade à decisão.

 

§ Na hipótese de a Câmara Técnica acolher o parecer técnico conclusivo ou caso a apreciação da viabilidade ambiental não tenha sido avocada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo, em ambas as situações, favorável o parecer técnico, a autoridade ambiental expedirá a licença ambiental.

Art. 13. A critério da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, poderão ser exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:

 

I - estudos de tráfego (PGT);

II - levantamentos de vegetação;

III - impactos geológicos;

IV - impactos na infraestrutura urbana;

V - impactos na qualidade do ar;

VI – impactos paisagísticos;

VII - impactos no patrimônio histórico-cultural;

VIII - impactos nos recursos hídricos;

IX - estudo de impacto de vizinhança.

 

Art. 14. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a anuência estadual ou federal para intervenção em vegetação natural, em área de preservação permanente (APP) e em unidades de conservação (UCs), bem como a outorga de intervenção ou uso de corpos d'água.

 

Art. 15. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de licenças ambientais de empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade.

 

Art. 16. O pedido de licença ambiental e autorização será embasado por técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto.

 

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o requerimento de licença ambiental e autorização serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 17. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a requerimento do interessado, o processo de licenciamento ambiental será acessível ao público.

 

Art. 18. Respeitado o disposto no artigo 17, garantir-se-á ampla publicidade dos processos de licenciamento ambiental ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, aos órgãos ambientais estaduais e federais, a sociedade, assegurando-lhes o acesso as informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto do pedido de licenciamento ambiental municipal.

 

Art. 19. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas  modalidades, sua concessão e a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados em jornal periódico local de grande circulação, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, e publicada nos 15 (quinze) dias subseqüentes a data do requerimento ou concessão da licença.

 

§ Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;

II - sigla da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

III - modalidade de licença requerida;

IV - prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);

V - tipo de atividade que será desenvolvida;

VI - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;

VII - prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.

 

§ A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação pelo interessado da devida publicação, mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.

 

Art. 20. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.

 

Art. 21. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou por 100 (cem) cidadãos, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública, cujo objetivo será informar a sociedade e conhecer a opinião pública sobre a implantação de determinado empreendimento ou atividade em fase de licenciamento ambiental.

 

§ O rito da audiência pública será estabelecido por reunião do Conselho Municipal do Ambiente.

 

§ A análise do pedido de licença considerará as contribuições apresentadas na audiência pública.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 22. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental.

 

Art. 23. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da atividade respectiva.

 

Art. 24. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de licenciamento ambiental ao interessado que:

 

I - tenha renda mensal familiar per capta de até 1/2 (meio) salário mínimo;

II - possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

 

§ A isenção de que trata o caput deverá ser solicitada mediante requerimento contendo declaração de que está atendida uma das condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo.

 

§ A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, com o subsidio de outras Secretarias Municipais, quando necessário, poderá verificar a veracidade da declaração e sujeitar o declarante ás sanções previstas em lei, em caso de declaração falsa.

 

Art. 25. A Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a de renovação da licença e autorização, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do projeto. 

 

Art. 26. A Taxa de Licenciamento Ambiental visará ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente e terá seu valor arbitrado pela autoridade ambiental, segundo o porte do empreendimento e do potencial poluidor, em conformidade com os Anexos I e II da presente lei.

 

Art. 27. Os valores arrecadados provenientes da Taxa do Licenciamento Ambiental serão revertidos ao Fundo do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALUAÇÃO E DAS INFRAÇÕES

 

Art. 28. Serão competentes para fiscalizar o cumprimento da presente lei as Secretarias Municipais do Verde e Meio Ambiente, de Segurança e de Planejamento e Urbanismo.

 

Art. 29. As autoridades fiscalizadoras, sempre que necessário, poderão requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições.

 

Art. 30. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

 

Art. 31. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou estabelecimento em fase de instalação ou operação a Licença Ambienta1 Municipal  pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como suas especificações, plantas e estudos ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 32. Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições desta lei, em especial as seguintes condutas:

 

I - iniciar a instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem possuir licença ou autorização ou em desacordo com a mesma, quando concedida:

II - iniciar ou prosseguir em operação empreendimento ou atividades sem licença ou autorização ou em desacordo com a mesma quando concedida;

III - testar instalação ou equipamento sem licença ou autorização ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

IV – impedir ou cercear a fiscalização, sonegar dados ou informações, bem como prestá-la falsamente;

V - desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização;

VI - descumprir cronograma ou prazo de obras;

VII - prosseguir atividade suspensa.

 

Art. 33. Os infratores desta lei ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II - multa;

III - apreensão de equipamentos;

IV - interdição do empreendimento ou das atividades;

V - cassação ou suspensão de licença ambiental;

VI - cassação de alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 34. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei ou de preceitos regulamentares.

 

Art. 35. Caso o infrator, por dolo ou culpa, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelas autoridades ambientais municipais, será aplicável a multa, a qual poderá ser cumulada com outras sanções previstas nesta lei.

 

§ As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e atividade.

 

§ Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

 

§ Verifica-se a reincidência sempre que o infrator comete outra infração pela qual já tenha sido autuado.

 

§ As multas previstas nesta lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ Os valores da multa serão fixados no regulamento desta lei.

 

Art. 36. O descumprimento o prazo determinado pela autoridade ambiental ao cumprimento das exigências contidas no temo de interdição implicará cassação da licença ambiental ou da autorização, bem como do alvará de funcionamento.

 

Art. 37. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente ainda poderão ter suas licenças ambientais suspensas ou cassadas, nos seguintes casos:

 

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos estudos ambientais aprovados;

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - iminente perigo para a saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as irregularidades acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso,  direito de defesa.

 

§ 2º A interdição será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo á saúde ou a segurança da população que a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo a saúde ou a segurança da população, ao patrimônio público privado, ou ainda, se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICOES FINAIS

 

Art. 38. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade.

 

Art. 39. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Art. 40. Regulamento disciplinará o procedimento dos recursos administrativos, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes para adequar a presente lei as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2011 e ao Plano Plurianual (PPA) para o período de 2010 a 2013, no que couber.

 

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta lei após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Junho de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO CUCO PEREIRA

Prefeito Municipal em exercício

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES

Secretária do Verde Meio Ambiente

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria do Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de junho de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.