LEI Nº 6.421, DE 5 DE JULHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 088/10 

 

Cria a Ouvidoria Geral Municipal, e dá outras providências. 


Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral Municipal e da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes, a que alude a Lei nº 6.227, de 01 de janeiro de 2009, a Ouvidoria Geral Municipal, órgão auxiliar de assessoramento ao Prefeito, independente e com autonomia administrativa e funcional, com a finalidade de atender aos reclamos dos cidadãos e zelar pela qualidade do serviço público.   


Art. 1° Fica criada e inserida na estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes, a que alude a Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, a Ouvidoria Geral Municipal, órgão de assessoramento direto, vinculada ao Departamento de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos do Gabinete do(a) Prefeito(a), com a finalidade de atender aos reclamos dos cidadãos e zelar pela qualidade dos serviços públicos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

Art. 2º São atribuídos da Ouvidoria Geral Municipal:

 

I – receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo atendimento habitual da Municipalidade;

II – encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após decisão do Prefeito;

III – propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas.

IV – prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a Ouvidoria Geral.

 

Art. 3º A Ouvidoria Geral Municipal será dirigida com autonomia e independência funcional pelo Ouvidor Geral, nomeado pelo Prefeito, cujo cargo isolado e de provimento em comissão, fica criado, com vencimentos mensais fixados no mesmo valor atribuído ao cargo de Secretário Municipal.


Art. 3° A Ouvidoria Geral Municipal será chefiada pelo(a) Ouvidor(a) Geral, função de confiança a ser exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

§ 1º São atribuições do Ouvidor Geral:

 

– supervisionar e orientar o funcionamento das ações da Ouvidoria Geral Municipal;

II – propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; 

III – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

IV – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoa mento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Mogi das Cruzes;

V – recomendar aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

VI – resolver os casos omissos nesta lei e praticar outros atos em razão da competência da Ouvidoria Geral Municipal.

 

§ 2º O cargo de Ouvidor Geral terá o mesmo nível hierárquico, atribuições e prerrogativas do cargo de Secretário Municipal, sem prejuízo das demais prerrogativas constantes no caput deste artigo.

 

Art. 4º Ficam criadas e inseridas na estrutura organizacional básica da Ouvidoria Geral Municipal do Gabinete do Prefeito as seguintes unidades e subunidades administrativas:

 

– Setor de Expediente;

II – Departamento Administrativo e Técnico;

III – Divisão de Recepção de Processos;

IV – Divisão de Encaminhamento.

 

Parágrafo único. O Departamento Administrativo e Técnico será dirigido por um Diretor de Departamento – Padrão “C-26-A-1”, as Divisões de Recepção de Processos e a de Encaminhamento, por Chefes de Divisão, Padrão “C-25”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. O setor de Expediente será dirigido por um Encarregado de Setor – Padrão “F-C-17”, função de confiança a ser provida por servidor estável. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

Art. 5º Ao Setor de Expediente da Ouvidoria Geral Municipal, sob a responsabilidade do respectivo Encarregado, além das competências gerais consignadas no artigo 7º da Lei nº 6.227/09, incumbe as seguintes atribuições específicas:

 

– dar suporte administrativo para o bom andamento da Ouvidoria, elaborando controles, relatórios e mantendo o arquivo, bem como efetuar o controle de emissão e recepção de correspondências e publicações cabíveis ao Setor;

II – receber, registrar expedientes e outros papéis dirigidos à Ouvidoria, encaminhando-os às unidades e subunidades administrativas a que se destinam;

III – atender as pessoas que tenham assuntos a tratar com o Ouvidor, pessoalmente ou por meio de telefone, e-mail ou fax, prestando-lhes todas as informações solicitadas;

IV – zelar pelo material de consumo e permanente utilizado na Ouvidoria;

V – colaborar na solução dos problemas relacionados com o público;

VI – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025) 

 

Art. 6º Ao Departamento Administrativo e Técnico da Ouvidoria Geral Municipal do Gabinete do Prefeito e, consequentemente, ao seu Diretor, além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 6.227/09, compete:

 

I – prestar assessoramento especializado no âmbito administrativo, visando à solução das questões encaminhadas, recebendo, encaminhando e distribuindo o expediente apresentado;

II – receber as informações encaminhadas pelo serviço 156 e dar suporte tecnológico em informática, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

III – acompanhar as reclamações recebidas, promovendo e facilitando a busca de soluções para os assuntos apresentados pelos cidadãos, orientando e encaminhando aos órgãos competentes na prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025) 

 

Art. 7º À Divisão de Processos e, consequentemente, ao Chefe de Divisão, além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 6.227/09, incumbe receber os expedientes, protocolando demandas e disponibilizando-as sistematicamente à atenção da Divisão de Acompanhamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025) 

 

Art. 8º À Divisão de Encaminhamento e, consequentemente, ao Chefe de Divisão, além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 6.227/09, incumbe receber as demandas do órgão, disponibilizando-as sistematicamente à respectiva Unidade de Serviço Municipal, promovendo as ações necessárias e devidas ao controle do seu tratamento através da Ouvidoria Geral Municipal, a necessária instrução dos processos e a apuração da veracidade das denúncias e/ou reclamações, e sob a supervisão direta do Ouvidor Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

Art. 9º Ficam criados na estrutura administrativa da Ouvidoria Geral Municipal, e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA DO CARGO

PADRÃO DE VENCIMENTOS

06

Auxiliar de Apoio Administrativo

“E-8”

 

 

Parágrafo único. A investidura nos cargos a que alude o caput deste artigo efetuar-se-á mediante concurso público.


Art. 9°-A. Fica criada e inserida na estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes, a que alude a Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, com a finalidade de atender aos reclamos dos cidadãos e zelar pela qualidade dos serviços públicos na área da saúde.

 

Art. 9º-B. São atribuições da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal:

 

I - receber, encaminhar e tomar públicas as conclusões alcançadas nas demandas pertinentes, tais como sugestões, consultas, reclamações, elogios e denúncias provenientes de usuários dos serviços públicos de saúde, bem como dos serviços prestados pelas entidades privadas parceiras da Administração Pública Municipal;

 

II - realizar o tratamento e o armazenamento das informações, utilizando as tecnologias disponíveis;

 

III - articular-se, de forma intersetorial e interdisciplinar, para promover o aprimoramento dos recursos de informações e da ouvidoria, como um espaço de cidadania;

 

IV - elaborar relatórios trimestrais e anuais, das atividades desenvolvidas pela ouvidoria.

 

Art. 9°-C. A Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal será chefiada pelo(a) Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal, função de confiança a ser exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3.

 

Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal:

 

- apoiar e subsidiar o(a) superior imediato(a) nas diretrizes e nas atividades voltadas à Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, gerenciando o órgão e sua equipe e controlando o regular encaminhamento das demandas pertinentes, servindo de elo entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, em consonância com as legislações, normas e planos específicos da política de saúde;

 

II - planejar, coordenar e promover a programação de ações relativas à sua área de atuação, sobretudo na gestão e na articulação desta atividade, com a função de ouvir, receber e encaminhar manifestações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias dos cidadãos, visando impulsionar o desenvolvimento da saúde no Município;

 

III - coordenar, avaliar e monitorar as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;

 

IV - representar a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal nas articulações com as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar e com os demais órgãos e entidades pertinentes;

 

V - garantir a integração e a articulação de programas e projetos atribuídos a sua equipe às politicas públicas e de governo;

 

VI - decidir em ações relacionadas ao desempenho da sua equipe, em consonância com as diretrizes político-governamentais, reportando-se à autoridade superior;

 

VII - gerenciar e mapear as informações pertinentes, bem como orientar sua equipe na execução das ações e dos serviços afetos à sua área;

 

VIII - analisar e propor ao(à) superior imediato(a) soluções e melhorias nos procedimentos administrativos, de modo a garantir maior eficiência;

 

IX - observar e cumprir as legislações e normas relacionadas à sua área de atuação.

 

Art. 9º-D. A fim de garantir o regular cumprimento da finalidade e das atribuições da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, o órgão contará com a atuação direta e permanente de servidores efetivos, provenientes do quadro da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

Art. 10. A comunicação formalizada com a Ouvidoria Geral Municipal poderá ser feita:

 

I – pessoalmente, para recebimento da reclamação por escrito;

II – por correspondência remetida por via postal ou fax;

III – por via eletrônica ou na página oficial da Ouvidoria Geral Municipal na internet.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral Municipal não atenderá reclamações anônimas ou as com notória carência de fundamentação.


Art. 10. As comunicações formalizadas com a Ouvidoria Geral Municipal e com a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, referentes às respectivas demandas, poderão ser feitas:

 

- pessoalmente, por escrito;

 

II - por correspondência remetida por via postal;

 

III - por e-mail ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral Municipal e a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal não atenderão reclamações anônimas ou com notórias carências de fundamentações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

Art. 11. Todas as unidades organizacionais da estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes deverão disponibilizar e prestar apoio de assessoramento à Ouvidoria Geral Municipal, priorizando os processos e solicitações por ela encaminhados.


Art. 11. Todas as unidades organizacionais da estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes deverão disponibilizar e prestar apoio de assessoramento à Ouvidoria Geral Municipal e à Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, priorizando os processos e as solicitações por elas encaminhados, observadas as legislações e normas pertinentes às matérias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 22/12/2025)

 

Art. 12. Fica fazendo parte integrante desta lei a anexa planilha de custo mensal elaborada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Gestão Pública.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários nas diretrizes orçamentárias e nos respectivos orçamentos aprovados para o exercício de 2010, inclusive a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, sem comprometer a margem de suplementação autorizada em lei específica, respeitados os programas de trabalho, os elementos de despesa, as funções de governos e as demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretário Adjunto de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Julho de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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