LEI Nº 6.423, DE 12 DE JULHO DE 2010
Projeto de Lei nº 019/10
Proibição de condutor ou passageiro de motocicletas ou quaisquer tipos de veículos similares, de adentrarem nas dependências de estabelecimentos públicos ou privados, usando qualquer tipo de capacete que dificulte a sua identificação.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido a condutor ou passageiro de motocicletas ou quaisquer tipos de veículos similares, de adentrarem nas dependências de estabelecimentos públicos ou privados, usando qualquer tipo de capacete que dificulte a sua identificação.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza ou atividade, poderão fixar em local visível peça informativa contendo os seguintes dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.
Art. 3º Os infratores do disposto nesta lei sujeitar-se-ão à multa equivalente ao valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Julho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de junho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.