LEI Nº 6.427, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 095/10

 

Modifica parcialmente a Lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982 e suas alterações, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criados os Corredores de Múltiplo: “REM-213”, “REM-214”, “REM-215”, “REM-216”, “REM-217” e “REM-218”, e acrescentados ao artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a saber:

 

“Art. 2 (...)

CCXIII – REM-213 – Rua Prof. Flaviano de Melo ( inicio na Avenida Adhemar de Barros e término na Rua Pres. Campos Salles – Centro), permitida a subcategoria de uso COS-22 – código 60.11.00 (comércio de peças e acessórios para veículos).

 

REM-214 – Rua Eng. Eugênio Motta (início na Rua Dr. Fernando Tancredi e término na Avenida Henrique Eroles – Alto do Ipiranga), permitidas as subcategorias de uso COS-9 – código 61.18.02 ( comércio de materiais e aparelhos fotográficos, cinematográficos e aparelhos de som) e COS-12 – código 60.27.04 (comércio de Materiais e aparelhos fotográficos, cinematográficos e aparelhos de som).

 

REM-215 – Rua Guarapiranga (início na Rua Ipirapema e término em terrenos particulares – Jardim Layr), permitidas as subcategorias de uso IND-1 (do tipo ID), Subcategoria de atividade: código 11.50 (estamparia, funilaria e latoaria) e COS-4 – códigos 53.21.01 (oficina mecânica e elétrica para automóveis) e 11.50.02 [funileiro(funilaria)].”

 

REM-216 – Rua Manoel Porcelli (início na Avenida Japão e término na Travessa Cap. Joaquim de Mello freire – Alto do Ipiranga), permitidas as subcategorias de uso IND-1 (do tipo ID), Subcategoria de atividade: código 11.60 (serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro) e COS-4 – código 11.60.02 [ferreiro (serralheria)].”

 

REM-217 – Rua Prof. Rodolpho P. J. Mehlmann (início na Rua Dr. Roberto de Lorenzi e término na Rua Dr. Francisco Arouche de Toldeo – Conj. Habitacional Estância dos Reis), permitidas as Subcategorias de uso COS-1 – código 54.10.06 (salão de beleza) e COS-6 – código 54.10.02 (instituto de beleza).”

 

REM-218 – Rua Jean Dornauf (início na Rua Campos Vergueiro e término na Avenida Engenheiro Miguel Gemma – Vila Oliveira), permitidas as subcategorias de uso COS-7 – código 55.99.06 (escritório de empresa de transportes de qualquer natureza) e ESP 8.3.2 – subcategoria de empreendimento: garagem e estacionamento para veículos de carga. (NR)”

 

Art. 2º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-01, previsto no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria de uso COS-12 – código 60.24.00 (comércio de produtos alimentícios diversos). (NR).

 

Art. 3º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-22, previsto no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, as subcategorias de uso IND-1 (do tipo ID), subcategoria de atividade: código 10.60 (fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso) e COS-21 – código 52.11.02 (motel). (NR)

 

Art. 4º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-91, previsto no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria de uso IND-1 (do tipo ID), subcategoria de atividade: código 24.20 (fiação, fiação e tecelagem e recelagem). (NR)

 

Art. 5º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-151, previsto no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria de uso COS-14 – código 61.01.04 (comércio de tintas). (NR)

 

Art. 6º Fica acrescentada à ZUC – Zona de Uso Controlado, a subcategoria de uso COS-20 – código 61.15.00 (hipermercado). (NR)

 

Art. 7º Fica alterado o perímetro urbano do Distrito de Cezar de Souza, com a inclusão da área abaixo descrita:

 

“Inicia-se na confluência da Estrada Santa Catarina com a faixa de domínio tubulação, segue por esta por aproximadamente 415,00m (quatrocentos e quinze metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 435,00m (quatrocentos e trinta e cinco metros) até a confluência com a Estrada Santa Catarina, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 150,00m (cento e cinqüenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 265,00m (duzentos e sessenta e cinco metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 235,00m (duzentos e trinta e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 65,00m (sessenta e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 145,00m (cento quarenta e cinco metros) até a confluência com a Estrada Municipal, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 45,00m (quarenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contidas nas folhas US/058/10 e US/059/10 nas escalas 1:10.000, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.” (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito das diretrizes de uso e ocupação do solo, a área mencionada no caput deste artigo fica classificada como ZR-6 – Zona residencial de Baixa a Média Densidade.

 

Art. 8º Fica alterado o perímetro urbano do Distrito de Braz Cubas, com a inclusão da área abaixo descrita:

 

“Inicia-se na confluência da linha limite do perímetro urbano com a linha transmissora de energia e segue por esta por aproximadamente 1.630,00m (um mil seiscentos e trinta metros) até a confluência com a linha da Área de Proteção aos Mananciais, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 4.440,00m (quatrocentos e quarenta metros) até a confluência com a linha limite do perímetro urbano, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 3.775,00m (três mil setecentos e setenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contidas nas folhas US/060/10, US/061/10, US/062/10 e US/063/10 nas escalas 1:10.000, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.” (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito das diretrizes de uso e ocupação do solo, a área mencionada no caput deste artigo fica classificada como ZR-2 – Zona Residencial Predominante de Baixa a Média Densidade.

 

Art. 9º Fica transformado de ZT-2 – Zona de Transição 2 para ZR-2 – Zona Residencial Predominante de Baixa a Média Densidade, o trecho descrito a seguir:

 

“Inicia-se na confluência da Avenida Kaoru Hiramatsu com a Estrada Hachiro Nishie e segue por esta por aproximadamente 470,00m (quatrocentos e setenta metros) até a confluência com a linha limite do perímetro urbano, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 1.350,00m (um mil trezentos e cinqüenta metros) até a confluência com a Estrada Masakata Takizawa, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 170,00m (cento e setenta metros)até a confluência com a Avenida Kaoru Hiramatsu, deflete à esquerda e segue Poe esta por aproximadamente 105,00m (cento e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 550,00m (quinhentos e cinqüenta metros) até a confluência com o Ribeirão Oropó, deflete à direita e segue por este por aproximadamente 1.490,00m (um mil quatrocentos e noventa metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 725,00m (setecentos e vinte e cinco metros) até a confluência com a Avenida Pref. Maurílio Souza Leite Filho, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 610,00m (seiscentos e dez metros) até a confluência com a linha limite da ZR-2, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 850,00m (oitocentos e cinqüenta metros) até a confluência com a linha da ZUD, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 135,00m (cento e trinta e cinco metros), deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 355,00m (trezentos e cinqüenta e cinco metros) até a confluência com a Avenida Kaoru Hiramatsu, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 140,00m (cento e quarenta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/060/10 na escala 1:10.000, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.” (NR)

 

Art. 10. Fica transformado de ZR-2 – Zona Residencial Predominante de Baixa a Média Densidade para ZR-5 – Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta, o trecho descrito a seguir:

 

“Inicia-se na confluência da Avenida Pref. Francisco Ribeiro Nogueira co a Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro, segue por esta por aproximadamente 610,00m (seiscentos e dez metros) até a confluência com a Rua Dr. José Oswaldo Jardim de Azevedo, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 190,00m (cento e noventa metros) deflete à esquerda e segue por aproximadamente 460,00m (quatrocentos e sessenta metros) até a confluência com a Avenida Pref. Francisco ribeiro Nogueira, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 70,00m (setenta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/060/10 na escala 1:10.000, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.” (NR)

 

Art. 11. Fica transformado de ZR-5 – Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta para ZR-2 – Zona Residencial Predominante de Baixa e Média Densidade, o trecho a seguir:

“Inicia-se na confluência da Avenida São Paulo com a Rua Mariana Najar, segue por esta por aproximadamente 215,00m (duzentos e quinze metros) até a confluência com a Rua Ver. Jair Salvarani, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 65,00m (sessenta e cinco metros) até a confluência com a Rua César Sgarbi, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 215,00m (duzentos e quinze metros) até a confluência com a Avenida São Paulo, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 65,00m (sessenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/058/10 na escala 1:10.000, que fica fazendo integrante desta Lei.” (NR)

 

Art. 12. Fica transformado de ZT-3 – Zona de Transição 3 para Zona Residencial de Baixa a Média Densidade, o trecho descrito a seguir:

 

“Inicia-se confluência da Avenida Francisco Ruiz com margem direita da linha transmissora de energia, segue por esta por aproximadamente 780,00m (setecentos e oitenta metros), deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 170,00m (cento e setenta oitenta metros), deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 170,00m (cento e setenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 550,00m (quinhentos e cinqüenta metros)até a confluência com a Estrada Municipal e segue por esta por aproximadamente 490,00m (quatrocentos e noventa metros), até a confluência com a Avenida Francisco Ruiz e segue por esta por aproximadamente 85,00m (oitenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/061/10 na escala 1:10.000, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.” (NR)

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Julho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍZ CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Julho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: MAIORIA DOS SENHORES VEREADORES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.