LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como sobre a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providências.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes passam a ser regidos pela presente lei complementar.

 

Art. 2º Fica a Divisão de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito municipal, responsável pela observação e execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta lei, atende-se por:

 

I- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

II- AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário ou Técnico da Divisão de Controle de Zoonoses, da Secretária Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes.

III- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: A Divisão de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes:

IV- ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor efetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro.

V- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;

VI- ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;

VII- ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

VIII- ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado pela Divisão de Controle de Zoonoses, compreendendo o instante da captura, seu transporte, e respectivo alojamento nas dependências do referido Serviço;

IX- MORDEDORES VICIOSOS: todo animal causador de mordeduras repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;

X- MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-cientificas, e o mais que dispõe o Decreto Federal nº24.645, de 10 de julho de 1984 (decreto de proteção dos animais);

XI- CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

XII- ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;

XIII- ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com dedos revestidos de cascos;

XIV- FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro;

 XV- RESGATE: reaquisição de animal recolhido pela Divisão de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que cuidava dele normalmente, antes do recolhimento;

XVI- DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente à Divisão de Controle de Zoonoses a pessoa físicas ou jurídicas; ou a situação inversa;

XVII- LEILÕES: processo de transferência em haste pública, da propriedade de animais pertencentes à Divisão de Controle de Zoonose a pessoas físicas ou jurídicas;

XVIII- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: as florestas e demais formas de vegetação natural abrangidas pelos artigos 2ºe 3ºda Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1965;

XIX- ZONA URBANA: região delimitada do município e assim definida em Lei Municipal;

XX- CONTROLE REPRODUTIVO: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais. 

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonose;

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II - preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o emprego dos conhecimentos científicos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º Constituem-se objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos e incômodos causados por animais;

II - proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano;

III - prevenir e reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

IV - preservar o meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade Dos Proprietários De Animais

 

Art. 6 ºÉ proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

§ 1ºO(s) animal (is) que possa(m) ser mantidos(s) por seu proprietário será (ão) encaminhado(s) à Divisão de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais.

 

 § 2º O abandono de animais em Área de Preservação Permanente constitui infração grave, sem prejuízo da responsabilização, inclusive de ordem penal, que estão sujeitos os proprietários, por eventual destruição da vegetação considerada de preservação permanente, ainda que em formação, e que vier a ser perpetuada pelo animal abandonado.

 

Art. 7º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes á remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.  

 

Art. 8º Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo adequadamente imunizado contra a raiva e ou outra doença especifica a espécie e domiciliado.

 

Art. 9º Os atos donosos cometidos pelos animais são de intera responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único. Quando o ato donoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 10. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como, acatar as decisões emanadas, observados os preceitos constitucionais.

 

Art. 11. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal vigente

 

Parágrafo único. Eventuais despesas para atender ao disposto no “caput” deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

 

CAPÍTULO II

Da Localização, Das Instalações E Da

Capacidade Dos Criadouros De Animais.

 

 

 Art.12. Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana bem como a criação de eqüídeos nessas mesmas zonas.

 

Art. 13. Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cachoeiras serão localizados em zona rural e a 50 m (cinqüenta metros), no mínimo, de divisa de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins, e áreas de preservação permanente.

 

Art. 14. As granjas avícolas, existentes em zona urbana à data da publicação desta lei, poderão continuar suas atividades no estado em que se encontram ou devidamente adaptadas, desde que não causem prejuízo à saúde pública e ao bem estar da população.

 

Parágrafo único. Para determinar ou aprovar medidas técnicas de adaptação, a autoridade sanitária ouvirá, sempre que necessário, os órgãos especializados da Secretária de Estado da Agricultura, com vistas a que as medidas sanitárias não sejam incompatíveis com a técnica avícola.

 

Art. 15. Os dejetos e resíduos de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

 

Art. 16. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.

 

Art. 17. Os canis residenciais ou os destinados a criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo 16.

 

Art. 18. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderão ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, ao espaço disponível para os animais e ao tratamento dispensado aos mesmos.

 

Art. 19. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou carnes, também terão sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as condições locais quanto à higiene, à adequação das instalações, ao espaço disponível para as aves e ao tratamento dispensado às mesmas ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) animais de qualquer idade.

 

Parágrafo único.  Constada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas à competição que caracterizam maus tratos aos animais, zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente sejam necessárias.

 

Art. 20. A criação, o alojamento e a manutenção de outras espécies animais, dependerão de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação das instalações, do espaço disponível e do tratamento específico, ou, da inviabilidade da criação.

 

Art. 21. Os canis destinados à criação, pensão e adestramento somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.

 

§ 1º Estendem-se as exigências de vistoria prévia para o funcionamento de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer títulos, estando vedada sua realização caso as condições não atendam à legislação em vigor.

 

§ 2º As lojas que comercializam animais vivos deverão completar as consultas para abertura de firma com dados cadastrais que, após parecer técnico a critério da Secretária de Saúde, aprovará ou não o seu funcionamento.

 

 § 3º Nos estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus parágrafos, as entidades protetoras dos animais legalmente constituídas poderão solicitar verificação conjunta com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais.

 

CAPÍTULO IV

Dos Animais Sinantrópicos

 

Art. 22. Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Parágrafo único. É responsabilidade dos proprietários fazer a roçagem do mato, exceto nas áreas de preservação permanente, bem como evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores outras espécies da fauna sinantrópica conforme legislação m vigor.

 

Art. 23. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar a proliferação de insetos transmissores de doença e de animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor.

 

Art. 24. Nos imóveis particulares, nas obras de construção civil e cemitérios é obrigatória a drenagem permanente de eventuais coleções liquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de insetos transmissores de doença.

 

Parágrafo único. Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, conseqüentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de insetos transmissores de doenças.

 

Art. 25. Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para o controle de pombos e outras aves com características sinantrópicas em áreas urbanas.

 

§ 1º Fica expressamente proibido alimentar pombos e outras aves com características sinantrópicas em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

§ 2º É de responsabilidade dos proprietários, adotar medidas para se evitar a permanência e a nidificação de pombos e outras aves com características sinantrópicas em suas propriedades.

 

§ 3º Ao Poder Público compete realizar campanhas de esclarecimentos à população quanto aos riscos e meios de controle de animais sinantrópicos.

 

CAPÍTULO V

Da Apreensão E Recolhimento De Animais

 

Art. 26. Serão apreendidos e recolhidos às dependências da Divisão de Controle de Zoonoses os animais;

 

I- que estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie;

II- entregues Divisão de Controle de Zoonoses por doação;

III- que estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou prepostos deste;

IV- que seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;

V- cuja criação ou uso seja vedado por legislações pertinentes e, inclusive, pela presente lei;

VI- que estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;

VII- que sejam mordedores viciosos, condições essa constatada por autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais Boletins de Ocorrência policial.

 

Art. 27. Os animais recolhidos ás dependências da Divisão de Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie do dia, local e período da apreensão, raça, sexo pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem e deverão ser obrigatoriamente vacinados ou revacinados contra a raiva as espécies canina e felina.

 

Art. 28. O animal recolhido às dependências da Divisão de Controle de Zoonose permanecerá, sob cuidados profissionais adequados, por prazo de 3 (três) dias para a espécie canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies, excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.

 

Parágrafo único. Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de Mog8i das Cruzes.

Art. 29. A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes somente se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão, do transporte e do alojamento nas dependências da Divisão de Controle de Zoonoses quando a atuação resultar em falha a que tenha dado causa.

 

CAPÍTULO VI

Da Destinação Dos Animais Apreendidos E Recolhidos

 

Art. 30. Os animais apreendidos e recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:

 

I- RESGATE, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clinico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de preço público, autenticado mecanicamente;

II- DOAÇÃO, quando o animal não houver sido resgatado, e das seguintes formas:

a) para pessoas físicas, após a avaliação favorável     do estado clinico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário;

b) para pessoas jurídicas que mantenham vivos e bem cuidados, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico

c) para entidades de proteção aos animais, após a avaliação do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário;

d) quando justificadas a finalidade e a utilidade, de animais de uso econômico para instituições filantrópicas em condições de atender às necessidades desses animais, após avaliação favorável do estado clinico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário:

e) para instituições de pesquisas, cadastradas pela secretaria Municipal de Saúde, para uso didático científico, desde que ultrapassado o prazo legal de resgate;

III- EUTANÁSIA, quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável, sob evidência clínica de doença infecto-contagiosa, ou ainda que possa comprometer saúde e o bem estar do homem e de outros animais, de acordo com a Resolução nº714, de 20 de junho de 2002, do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

IV- LEILÃO, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em haste pública, em especial, aqueles de uso econômico.

 

 § 1º No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência.

 

§ 2º Os preços públicos que vierem a ser exigidos para o resgate, destinam-se a cobrir despesas com o transporte e hospedagem dos animais e serão discriminados por decreto, adotado como base para cálculo as Unidades Fiscais do Município.

 

§ 3º O Executivo Municipal, conjuntamente com Entidades Protetoras dos Animais, promoverá campanhas de conscientização de doação de animais para os munícipes.

 

§ 4º As entidades de proteção aos animais legalmente construídas poderão participar nas doações para instituições de pesquisas, avaliando as condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade das instituições e a finalidade das pesquisas.

 

§ 5º Para a realização de leilões, a Divisão de Zoonoses convocará a hasta pública com 3 (três) dias de antecedência, por meio de Edital publicado na forma da lei.

 

§ 6º cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem.

 

§ 7º Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.

 

§ 8º O arrematante receberá jogo de guias para o recolhimento do lance ofertado e retirará o(s) animal (is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências da Divisão de Controle de Zoonoses, após entregar a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livre próprio onde constem todas as características do(s) animal (is).

 

§ 9º Não retirando o(s) animal (is) no prazo previsto no parágrafo 8°, iniciar-se-á á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas de hospedagem, inclusive para novo leilão, em sendo o caso.

 

§ 10º As Universidades interessadas na obtenção de animais para fins didáticos deverão estar adequadas aos termos da Lei Federal nº6.638, de 8 de maio de 1979 e do Decreto Estadual 40.400, de 24 de outubro de 1995, apresentando para cadastramento, o registro do biotério e cópia do contrato do responsável técnico Médico Veterinário.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Observação Clinica De Animais Agressores E/ Ou Suspeitos De Raiva

 

Art. 31. Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em cantil de isolamento nas dependências da Divisão de Controle De Zoonoses ou, observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

§ 1º O Mesmo tratamento previsto neste artigo será dado ao cão ou animal suspeito de raiva.

 

§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção dos eventuais contatos humanos ou outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 32. É atribuição da Divisão de Controle de Zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais que vierem a óbito para laboratório oficial e competente diagnóstico.

 

Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério do médico veterinário ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados.

 

Art. 33.  Aos animais sob observação clinica que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A condição estabelecida no “caput” deste artigo se estende aos animais sob guarda da Divisão de Controle de Zoonoses.

 

CAPÍTULO VIII

Das Sanções Administrativas

 

 Art. 34. Para os fins da presente lei complementar, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e proteção do meio ambiente.

 

Art. 35. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo único. Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 36. Aos infratores serão aplicadas, mediante notificação escrita, as seguintes penalidades:

 

I- ADVERTÊNCIA, para que sejam sanadas as infrações em prazo adequado, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;

II- PENAS EDUCATIVAS, consistem na opção, por parte do infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;

III- REPARAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

IV- APREENSÃO TEMPORÁRIA E/OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU SELVAGENS, DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação vigente ou maltratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

V- MULTA, quando o infrator não atender às exigências contidas nas intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou recuperação no prazo estabelecido, e não ter interposto recursos ou, ter o mesmo indeferido ou decorrido o prazo de 08 (oito) dias para a sua interposição;

VI- MULTA EM DOBRO, aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a infração, atendidas as condições do inciso anterior, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

VII- INTERDIÇÃO, parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro) horas a até 30 (trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;

VIII- CASSAÇÃO DE LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do Secretário de Saúde, quando a penalidade prevista no inciso anterior não se concretizar como suficiente para a adequada correção da falha;

IX- INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária, para proteção da saúde da população e do meio ambiente, impostas sem necessidade de notificação anterior e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

Art. 37. A pena de multa consiste no recolhimento, aos cofres públicos, dos seguintes valores;

 

I - nas infrações leves: de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM);

II - nas infrações graves: de 101 (cento e um) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes (UFM).

 

§ 1º São infrações leves aquelas em que o infrator se beneficia por circunstancias atenuantes, quais sejam:

 

I - a ação do infrator não ser fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde, que lhe foi imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

V - a irregularidade ser pouco significativa;

VII - ser o infrator primário.

 

Art. 38. São infrações graves aquelas onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:

 

I- ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;

III- o infrator coagir outrem para a execução da infração;

IV- conter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.

 

Art. 39. Se no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento do auto de multa o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, terá assegurado o direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres públicos municipais os 10% (dez por cento) restantes, naquele mesmo prazo.

 

§ 1º Para o infrator beneficiar-se da redução, além das condições estabelecidas no “caput” desde artigo, deverá propor esta ação em requerimento próprio, quando será averiguado o cumprimento adequado aos requisitos.

 

§ 2º Para efeito de esclarecimento, no verso da via do auto de multa destinado ao infrator, devem estar impressas as condições para o autuado usufruir do beneficio a que tem direito.

 

 § 3º Excetuam-se deste beneficio as multas aplicadas em função do estabelecido no artigo 8º da presente lei complementar.

 

Art. 40. Têm competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da saúde que, no exercício de suas funções, expedirão advertências e autos de infração referentes à prevenção e repreensão do que possa comprometer a saúde e a qualidade do meio ambiente.

 

§ 1º Para o exercício de suas competências, os referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os profissionais competentes portarão identificação apropriada, e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

 

§ 3º A competência prevista no presente artigo se estende à apreensão, condenação e inutilização de produtos ou equipamentos manifestamente impróprios ao consumo público e/ou potencialmente capazes de produzir danos à saúde e/ou ao meio ambiente, à interdição cautelar de estoques de produtos suspeitos e às coletas de amostras para análises.

 

Art. 41. O desrespeito, o desacato ou o impedimento de servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.

 

Parágrafo único.  O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer horários, locais e estabelecimento, para o exercício de suas funções, observados os preceitos constitucionais.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 42. A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Mogi das Cruzes é obrigatória e compete ao poder público sua viabilização.

 

Art. 43. Compete ao Executivo Municipal à responsabilidade pela realização anual da Campanha de Vacinação Anti-rábica, animal, bem como, as demais atividades de controle zoo-sanitárias e epidemiológico com vistas à proteção da saúde coletiva.

 

Art. 44. A vacinação anti-rábica animal é anual, devendo iniciar-se aos 3 (três) meses de idade dos cães e gatos, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

 

Art. 45. Será fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação ao proprietário do(s) animal (is).

 

Art. 46. O Poder Público Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar ações de controle reprodutivo de cães e gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e iniciativa privada, mediante convênio de cooperação técnica pré-estabelecido.

 

Art. 47. Aplicam-se, no que couber, as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município, salvo as exceções estabelecidas nas leis citadas neste artigo.

 

Art. 48. Fica proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializem animais vivos ficam sujeitos à obtenção de autorização para o seu funcionamento.

 

Art. 49. Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ou público.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados e destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais tais como zoológicos e similares.

 

Art. 50. Para a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação posterior complementar ou que venha a substituir, no tocante às normas para cemitérios.

 

Art. 51. Fica proibido o uso de marcação a fogo para grandes animais no Município de Mogi das Cruzes, para fins de identificação do proprietário do animal.

 

Art. 52. Fica estabelecido que, para estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei Estadual nº7.705, de 19 de fevereiro de 1992.

 

Art. 53. Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam regularizados, deverão adequar-se às exigências nela contidas no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, no que se encontrarem irregulares

 

Art. 54. As Entidades Protetoras de Animais, assim como aos demais órgãos competentes, comunicarão à Secretária de Saúde, irregularidades encontradas em locais que abriguem animais.

 

Art. 55. Fica o Executivo obrigado a observar, no Município de Mogi das Cruzes, a legislação federal e estadual concernente às ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, de fiscalização do saneamento, do meio ambiente e da saúde do trabalhador.

 

Art. 56.  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 57. Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei com a finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativos para a sua execução.

 

Art. 58. A Presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº5.197, de 16 de Março de 2001.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2002, 442ºda Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO

Secretário de Saúde.

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.