LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE MARÇO DE 2003

 

Dá nova redação aos incisos I e VIII, bem como, revoga o inciso IX, do artigo 8°, dando também nova redação ao artigo 10 da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° Os incisos I e VIII do artigo 8º da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I- A representação deverá ser apresentada com a clara exposição dos fatos, instruída com os documentos necessários à sua comprovação e a do inciso III do artigo 7°, bem como, com o rol de testemunhas, no máximo de 3 (três)”. (NR)

 

“VIII- O Vereador estará impedido de voltar, integrar a Comissão de Investigação e Processante ou participar da Sessão Extraordinária para julgamento quando:

 

a) for cônjuge ou parente até segundo grau do denunciado;

b) houver apresentado a denúncia;

c) for testemunha arrolada em inquérito policial, ação judicial ou na própria representação para esclarecimento dos fatos nela contidos, observando-se que o impedimento somente será declarado após a ouvida e expresso reconhecimento do Vereador, em seguida da primeira leitura da representação em plenário;

d) for suplente convocado a substituir o representado” (NR). 

 

Art. 2º O “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Imediatamente após a escolha de que trata o artigo anterior, a Comissão deverá iniciar os respectivos trabalhos com a notificação do representado, acompanhada com cópia da representação e de todos os documentos que instruem os autos, para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do respectivo recebimento, podendo arrolar testemunhas, no máximo de 3 (três) ou produzir outras provas necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório.”

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 2 de 17 de abril de 2001.

 

Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Março de 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

                                                                                           

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO PELO PLENÁRIO DA EDILIDADE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.