LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2003
Dá nova redação os dispositivos dos artigos 4°, 7°, 8º e 9º da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos cassados em votação pelo Plenário da Câmara Municipal, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros”. (NR)
Art. 2º O artigo 7º da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001 passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação:
“IV- Formulada a representação por procurador, deverá este possuir poderes especiais e específicos, sob pena de indeferimento de plano da pretensão pela Mesa Diretiva da Câmara”. (NR)
Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar nº2 de 17 de abril de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O processo de cassação obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a representação deverá ser apresentada em duas vias de igual teor, com clara exposição dos fatos, instruída com os documentos necessários à sua comprovação e a do inciso III do artigo 7°, bem como, com o rol de testemunha, no máximo de 3 (três);
II - não será aceita representação oral, ainda que formulada em Sessão Planária da Casa;
III - protocolizada a representação ao Setor de Protocolo terá 3 (três) dias para registrar, autuar, informar se houve representação anterior sobre os mesmos fatos e encaminhar os autores à Presidência da Casa e uma via ao representado;
IV - no prazo de 2 (dois) dias o Presidente da Casa submeterá a representação à Mesa Diretiva que, se não a indeferir de pleno nos termos do inciso XIII deste artigo, ou de inciso IV do artigo 7°, remeterá os autores ao Setor Jurídico para manifestação preliminar em 3 (três) dias, sem adentrar no mérito da representação;
V - com parecer jurídico, a Presidência remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias relatar e oferecer parecer;
VI - recebidos o autos, se houver proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a Mesa Diretiva determinará que sejam riscadas as expressões injuriosas que não digam respeito aos fatos, para, posterior fornecimento de cópias das principais peças e documentos vindos com a representação aos Vereadores pelo Setor de Protocolo no prazo de 2 (dois) dias e, em seguida, incluirá o processo na pauta, para deliberação sem Sessão Plenária Ordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
VII - iniciada a Sessão, será efetuada a leitura do parecer jurídico e do relatório e parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após o que, a matéria será debatida, podendo fazer uso da palavra os Vereadores Presentes, com exceção do representado, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada Vereador, admitidos apartes de 1 (um) minuto, vedado pedido de vista ou de adiantamento;
VIII - o representado ou seu procurador constituído terá direito ao uso da palavra por 20 (vinte) minutos, não sendo admissível apartes;
IX - encerrados os debates, a representação será deliberada pelo Plenário, com a vedação do inciso X deste artigo, dependendo sua aprovação de quorum qualificado de voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Casa;
X - estará impedido de participar dos debates e de voltar à matéria da representação, o representado, o representante se membro da Câmara e os Vereadores que:
a- guardar qualquer redação de parentesco ou afinidade até 2ºgrau com o representado;
b- figurar no rol da testemunhas apresentado com a representação, observando-se que o impedimento somente será declarado após a oitiva e expresso reconhecimento do Vereador, no prazo do inciso XI, deste artigo;
c) seja suplente em exercício do mandato em substituição ao representado;
XI - o Vereador que se considerar impedido decliná-lo-á, por escrito, nos autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento das cópias do processo, sob pena de incorrer na infração do inciso III, do artigo 3°, da Resolução da Câmara nº002/01, de 14 de abril de 2001;
XII - não havendo quorum qualificado em razão de impedimento dos Vereadores titulares, serão convocados a substituí-los os suplentes dos respectivos partidos;
XIII - não aprovada à representação por votação do Plenário, nos termos do inciso IX, o processo será arquivado, sendo vedada nova representação sobre os mesmos fatos, ainda que por representante diverso;
XIV - aprovada a representação por votação Plenário, nos termos do inciso IX, na mesma Sessão, será constituída Comissão de Investigação e Processante, composta por 3 (três) Vereadores não impedidos, e que não estejam sendo investigados pela Casa legislativa, escolhidos por sorteio, respeitando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal, conforme determina o parágrafo 1°, do artigo 58, da Constituição Federal;
XV- não será admitida representação que diga respeito a fatos ocorridos em período anterior á legislatura em cursos.” (NR)
Art. 4º O artigo 9º da Lei Complementar nº 2 de 17 de abril de 2001 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações:
“§ 3º Caso haja processo judicial ou investigação policial ou do Ministério Público a respeito dos mesmos fatos, a Comissão poderá, em qualquer fase processual, propor ao Plenário da Câmara, por intermédio da Presidência, o sobrestamento do processo até que sobrevenha decisão judicial. (NR)
“§ 4º A aprovação do sobrestamento a que se refere o parágrafo 3°, dependerá de votação da maioria absoluta dos Membros da Câmara.”
Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Abril de 2003.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE AUTORIA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.