LEI Nº 6.754, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 095/12

 

Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção e guarda de veículos infratores da legislação de trânsito (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro) e da legislação municipal de transportes ou envolvidos em delitos criminais ou acidentes de trânsito, por meio de contrato de concessão, sem custos para o Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os serviços de remoção e guarda de veículos infratores da legislação de trânsito (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro) e da legislação municipal de transportes ou envolvidos em delitos criminais ou acidentes de trânsito, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, serão executados na forma desta lei e em seu regulamento.

 

Parágrafo único. A remoção e/ou guarda dos veículos oriundos de delitos criminais somente ocorrerá mediante a celebração de convênio entre o Município de Mogi das Cruzes e o Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º A exploração e execução dos serviços a que alude o artigo 1º desta lei serão feitas indiretamente por delegação a particular, mediante concessão a pessoa jurídica Que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período a critério exclusivo do Poder Executivo, desde que devidamente justificado o interesse público da medida.

 

§ 1º concessão a que alude o caput deste artigo será outorgada a pessoa jurídica que oferecer a melhor proposta em licitação na modalidade concorrência, a ser realizada de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas atualizações posteriores.

 

§ 2º Para os efeitos de remuneração pela outorga da concessão, a ser paga mensalmente a Prefeitura, fica estabelecida como oferta mínima 10% (dez por cento) da receita bruta auferida pelos serviços.

 

Art. 3º A concessionária deverá disponibilizar, às suas expensas, os meios necessário para a execução dos serviços compreendendo:

 

I- imóvel apropriado com toda infraestrutura e segurança;

II- equipamentos;

III- mão de obra.

 

§ 1º O funcionamento dos serviços de guarda e remoção de veículos deverá ser mantido 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A concessionária será responsável pela preservação física do veiculo durante o guinchamento e toda sua permanência no pátio.

 

Art. Os serviços serão executados pela Concessionária, sem ônus para o Município de Mogi das Cruzes, tendo como sua única remuneração a cobrança, diretamente dos usuários, da tarifa estipulada contratualmente por remoções efetivadas e diárias do veiculo no pátio.

 

§ 1º Os preços das tarifas iniciais terão como limite máximo os valores vigentes no Município de Mogi das Cruzes, atualmente fixados nos itens 3.3, "a"; 3.4, "a"; 3.5, "a" e 4.1 do artigo 1º do Decreto nº 12.103, de 27 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.478, de 24 de maio de 2012, conforme segue:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

I- tarifas- remoção de veículos:

 

a) veículos motorizados com 2 ou 3 rodas, com ou sem carro lateral;

145,20

b) veículo motorizado, não abrangido no item anterior, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg;

249,30

c) veículos motorizados cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg.

498,60

II- Tarifas por dia ou fração - guarda de veículos:

 

a) veículos motorizados com 2 ou 3 rodas, com ou sem carro lateral;

11,30

b) veículo motorizado, não abrangido no item anterior, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg;

33,90

c)  veículos motorizados cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg.

62,70

 

§ 2º Os preços das tarifas de remoção e guarda de veículos serão reajustados por decreto.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação oficial.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2012, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transporte

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de Dezembro de 2012.

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.