LEI Nº 6.441, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

 

 Projeto de Lei nº 085/10

 

Altera o caput do artigo 57 e seu inciso III, o artigo 58 e o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterada pelas Leis nº 4.853, de 28 de dezembro de 1998, nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004, nº 6.044, de 05 de outubro de 2007 e nº 6.076, de 05 de dezembro de 2007, que dispõe sobre normas municipais, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado o numeral 56 em substituição à expressão “anterior” ao texto do caput do artigo 57, da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterada pelas Leis nº 4.853, de 28 de dezembro de 1998, nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004, nº 6.044, de 05 de outubro de 2007 e nº 6.076, de 05 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57- Não se compreendem nas proibições do artigo 56, os sons produzidos por:” (NR)

 

 

Art. 2º Acrescenta-se ao texto do inciso III, do artigo 57, da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterada pelas Leis nº 4.853, de 28 de dezembro de 1998, nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004, nº 6.044, de 05 de outubro de 2007 e nº 6.076, de 05 de dezembro de 2007, a expressão “e escolares”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III- manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos e escolares, dentro dos horários previamente autorizados, desde que não se verifique excesso;” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescentada à expressão “do reclamante” e altera-se o numeral “70” para “75” e o horário de 6 para 6h01 no texto do artigo 58, da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterada pelas Leis nº 4.853, de 28 de dezembro de 1998, nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004, nº 6.044, de 05 de outubro de 2007 e nº 6.076, de 05 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58- Será considerado nocivo à saúde e como perturbação ao sossego publico, os sons produzidos em ambientes fechados ou abertos, mesmo em estabelecimentos e reuniões autorizadas, quando efetuada a medição a uma distância de 2 (dois) metros da divisa do imóvel do reclamante, for constatado nível de ruído acima de 75 (setenta e cinco) decibéis, no horário compreendido entre 6h01 e 22 horas; e de 50 (cinqüenta) decibéis, das 22h01 ás 6 horas do dia seguinte.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterada a expressão “800 UFIR” para “13 UFM” no texto do parágrafo único, do artigo 60, da lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterada pelas Leis nº 4.853, de 28 de dezembro de 1998, nº 5.742, de 23 de dezembro de 2004, nº 6.044, de 05 de outubro de 2007 e nº 6.076, de 05 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único- Os infratores ao disposto neste artigo ficarão sujeitos à multa equivalente a 13 UFM (treze Unidades Fiscais do Município), no caso de reincidência, o veiculo será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal.”(NR)

 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Agosto de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Agosto de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR NABIL NAHI SAFITI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.