LEI Nº 6.723, DE 16 DE JULHO DE 2012
Projeto de Lei nº 67/12
Confere nova redação ao artigo 12 da Lei nº 5.606 de 1º de abril de 2004; reabre o prazo estabelecido no § 4º de seu artigo 5º, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 5.606, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre as normas para instalação e funcionamento de bancas destinadas a venda de jornais, revistas e livros em logradouros públicos, alterada pela Lei nº 5.886, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As bancas serão padronizadas na cor estabelecida em regulamento, a não ser que o equipamento venha compor conjunto arquitetônico de outra cor ou com decoração de cores diversas, e desde que requerido previamente pelo interessado.”
(...) (NR)
Art. 2º Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 5º da Lei nº 5.606, de 1º de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 4.989, de 20 de abril de 2004, para que o proprietário de banca de jornais, revistas e livros, instalada e em funcionamento em logradouro público do Município de Mogi das Cruzes, sem que lhe tenha sido outorgada ou transferida, pela Prefeitura, a respectiva permissão de uso, regularize a situação da mesma, sob pena de interdição do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de Julho de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIS SERGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Segurança
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de Julho de 2012.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.