LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 2003

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação e implantação da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° Os artigos 1º e seus parágrafos 1°, 3°, 4°, 7º e  8º da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal, corporação uniformizada, integrada à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, a ser implantada com os Vigias da Prefeitura, cujos cargos e funções passam a denominar-se Guarda Municipal, mantido o mesmo padrão de vencimento e salário.

 

§ 1º Fica instituída gratificação a ser concedida as Guardas Municipais, correspondente a 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta por cento) do padrão de vencimentos e salários, a qual será elevada para 33,60% (trinta e três inteiros e sessenta por cento) quando o Guarda Municipal atuar em serviço motorizado” (NR

 

“Art. 3º A Guarda Municipal deverá exercer a proteção de bens, serviços e instalações municipais, obedecendo aos preceitos do artigo 144, parágrafo 8ºda Constituição Federal e artigo 147 da Constituição Estadual” (NR)

 

“Art. 4º Compete ao Guarda Municipal:

 

I- executar a segurança física dos próprios municipais, bens, serviços e instalações, de acordo com a escala em locais e horários estabelecidos;

II- zelar pela segurança dos servidores municipais;

III- orientar os munícipes no fluxo aos prédios públicos e na obtenção de serviços públicos;

IV- apoiar a Defesa Civil do Município nas ações preventivas e correlativas;” (NR)

 

“Art. 7º Os componentes da Guarda Municipal serão submetidos a orientações e treinamentos para a execução do serviço motorizado, durante um período de 60 (sessenta) dias.” (NR)

 

“Art. 8º O Poder Executivo, por decreto, definirá o currículo necessário para orientação e treinamento dos Guardas Municipais.” (NR)

 

Art. 2º O item OBJETIVOS/METAS do artigo 12 da Lei Complementar nº9, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 (...)

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

- 06 SEGURANÇA PÚBLICA

OBJETIVO/METAS

4 – Guarda Municipal

Implantação da Guarda Municipal, visando à execução dos serviços de: segurança física dos próprios municipais, bens, serviços e instalações, de acordo com a escala em locais e horários estabelecidos; zelar pela segurança dos serviços municipais; orientar os munícipes no fluxo aos prédios públicos e na obtenção de serviços públicos; apoiar a Defesa Civil do Município e nas ações previstas e corretivas.

 

 

Art. 3º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº9, de 17 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Maio 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.