LEI Nº 6.577, DE 12 DE AGOSTO DE 2011
Projeto de Lei nº 066/11
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando o estabelecimento de cooperação técnica e científica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, em especial, institutos de pesquisa, universidades e educandários da região, objetivando o estabelecimento de cooperação técnica e científica com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas, voltadas ao processo de apoio para o fortalecimento da gestão municipal em saúde.
Parágrafo único. É vedada a destinação de auxílios e subvenções a entidades privadas, com fins lucrativos, nos termos do § 2º do artigo 186, da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º As entidades interessadas apresentarão projeto direcionado á Secretaria Municipal de Saúde, que por intermédio de seus órgãos técnicos avaliará a viabilidade técnica, científica, administrativa e financeira de sua execução, sendo ainda, submetido á apreciação para aprovação junto ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º O projeto referido no “caput” deste artigo será apresentado por meio de Plano de Trabalho, a ser elaborado pela entidade interessada, para cada caso específico, o qual deverá conter a identificação do objeto a ser executado, suas metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, bem assim, se o caso, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso e previsão de início e fim da execução do objeto, com conclusão das fases ou etapas programadas, nos termos do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores atualizações.
§ 2º Atendidas ás condições previstas no § 1º deste artigo, as obrigações, limites e demais características dos termos de convênios são as estabelecidas nos textos anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar às providências necessárias a execução dos referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Agosto de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal em Exercício
LUÍZ SÉRGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
MARCELO DELASCIO CUSATIS
Secretário Adjunto de Saúde
Registrada na Secretaria do Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de Agosto de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.