LEI Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 1948

 

O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado, na Prefeitura Municipal, o Serviço de Combate à formiga, que deverá funcionar sob a Assistência do Departamento de Assistência do Departamento de Assistência Sanitária da Agricultura da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º Para efetivação desse serviço fica o Poder Executivo autorizado a contratar três operários e um Chefe de Serviços bem como adquirir o aparelhamento e material necessários.

 

Parágrafo único. Para o preenchimento dos cargos previstos nesse artigo, será feito a aproveitamento de funcionários do quadro já existente.

 

Art. 3º Para a formação técnica do Chefe de Serviço e dos operários, o Poder Executivo entrará em entendimento com o Departamento de defesa sanitária da Agricultura para o envio de um especialista na meteria com o fim de os instruir durante um prazo não inferior a vinte (20) dias.

 

Art. 4º A extinção de formigueiros, dentro do perímetro do Município será feito pelo Serviço de combate a Formiga, pagando o proprietário ou quem explore a terra a taxa de cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por formigueiros extintos, sem mais qualquer outra despesa.

 

Art. 5º Todo o proprietário é obrigado a permitir a extinção de formigueiros dentro de sua propriedade.

 

Art. 6º É também obrigatório aos proprietários facilitar o serviço de vigilância, nos terrenos já limpos de formiga, contra o aparecimento da “revoada”.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá quando oportuno, entrar em entendimento com as Prefeituras vizinhas afim de que o Serviço de Combate à Formiga seja feito em coordenação com as mesmas.

 

Art. 8º Fica estabelecida à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) que recairá sobre toda a pessoa que, por qualquer modo, obstar a execução de serviço de Combate a Formiga.

 

Art. 9º para a execução desta Lei, o Poder Executivo, solicitará do Legislativo os créditos necessários.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1948.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 6 de Setembro de 1948.

 

 

OSCAR CORDEIRO

Escriturário, exercendo o cargo de Chefe da 2ª Seção

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.