LEI Nº 601, DE 17 DE AGOSTO DE 1954
(Revogada pela Lei nº 1.803 de 1969)
Dispõe sobre o sossego público do Município de Mogi das cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São consideradas atentatórios ao sossego público e conseqüentemente reprimidos nos termos da presente Lei, sujeitando os seu infratores a repreensões, multas e demais penalidades, todo e qualquer ruído classificado entre os seguintes:
a) o volume excessivo dos rádios, vitrolas e auto-falantes de quaisquer estabelecimentos em qualquer recinto de acesso ao publico com difusão de som, alem de um raio de vinte metros.
b) o escapamento aberto dos veículos a motor de explosão, dentro do perímetro urbano, ou outro ruído que prejudique o sossego público.
c) o ruído prolongado de buzinas, sinetas, claxons e outros semelhantes, de quaisquer veículos parados ou em movimento nas vias públicas.
d) a queima de foguetes em festas e solenidades, bem como nas vias pública, sem autorização legal.
e) consertos constantes de quaisquer veículos na via publica.
f) o uso de aparelho sonoros e estridentes em reclames e manifestações.
f) é terminantemente proibido o funcionamento de Serviço de alto-falantes nas imediações de hospitais, maternidades, creches, escolas, quartéis, repartições públicas e estações radio emissoras. Da mesma forma é vedado o seu funcionamento, quando perto de igreja, durante o horário dos ofícios religiosos. Os estabelecimentos de vendas de discos, somente poderão funcionar, desde que os sons não sejam excessivos a critério da fiscalização municipal. Os que contrariarem este artigo, terão cassados seus respectivos alvarás de licença. (Alterada pela Lei nº 1256 de 1961)
g) bailes públicos em clubes legalizados alem das 24 horas, com exceção em vésperas de domingos e feriados.
h) ensaios de música e canto alem das 22 horas.
i) vozerio perturbador em estabelecimentos comerciais, depois das 22 horas.
j) apito ou sirene de fabricas e outros estabelecimentos e o baladar dos sinos, por mais de 3 minutos.
Art. 2º As oficinas mecânicas, fabricas e estabelecimentos congêneres, cuja maquinaria, em movimento, e a mão de obra, produzam ruídos considerados excessivos, não poderão funcionar depois das 22 horas, com exceção daquelas que estejam situadas fora do perímetro industrial.
Art. 3º Todo e qualquer aparelho ou máquina, acionado eletricidade, de modo que sejam perfeitamente evitados quaisquer reflexos nocivos a recepção dos rádios em geral.
Art. 4º A ninguém será permitido ter cães presos em suas propriedades, dentro do perímetro urbano, se os mesmos, com seus latidos, foram considerados prejudiciais ao sossego dos habitantes das adjacências.
Art. 5º Fica criado na cidade e, se for conveniente nas sedes dos distritos de Paz, um perímetro industrial, dentro do qual só será permitida a instalação de indústrias, oficinas mecânicas we estabelecimentos congêneres, de cujo funcionamento não produza ruídos nocivos ao bem estar da população.
Art. 6º O perímetro industrial da cidade é delimitado da seguinte forma: Rua Dr. Ricardo Vilela; Rua Dr. Corrêa; Rua Senador Dantas; Praça D. Firmina Santana; Avenida Voluntário Pinheiro Franco; Rua Princesa Izabel; Rua Cabo Diogo Oliver até a Rua Dr.Ricardo Vilela.
Parágrafo único. Os estabelecimentos situados nas vias limites estarão sujeitos as restrições do artigo 5º, num raio de 100 metros.
Art. 7º A prefeitura Municipal, a partir desta data, não mais concederá licença para a instalação, dentro do perímetro industrial, dos estabelecimentos enumerados no artigo 5º, respeitadas as já concedidas, as quais, se deixarem os estabelecimentos funcionar por mais de dois meses, perderão definitivamente esse direito.
Art. 8º Todos os ruídos considerados nocivos ao sossego publico, produzidos por máquinas e aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais presos, ensaios em geral, fora das vias públicas, serão reprimidos mediante solicitação das pessoas prejudicadas, formulada por escrito, com firma reconhecida.
Parágrafo único. No caso de sofrer duvidas a denuncia apresentada, a Prefeitura Municipal nomeará peritos para classificar o ruído e somente depois do laudo emitido pelos mesmos, tomará providências que no caso couberem.
Art. 9º É responsável pelo prejuízo ao sossego público, todo aquele que, podendo reprimi-lo ou paralisá-lo como agente direto ou indireto, não se sujeitar as prescrições especificadas na presente Lei.
Art. 10. As infrações da presente Lei serão punidas da seguinte forma:
a) na primeira infração, a pena será de simples repreensão, feita por escrito e publicada na imprensa, com exclusão das infrações verificadas na via pública, as quais serão punidas de acordo com as letras “b” e “c”;
b) na segunda infração, será aplicada a multa que for arbitrada pelo Prefeito Municipal;
c) as reincidências serão punidas coma elevação gradativa da multa até o máximo, apreendendo-se ou interditando-se o elemento causados do ruído; serão cassadas as licenças de funcionamento por trinta dias, e, definitivamente se estiverem localizados dentro do perímetro industrial;
d) as multas serão arbitradas pelo Prefeito Municipal, entre Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 11. O cumprimento desta Lei ficará a cargo do Diretor do Departamento Administrativo que incumbirá, por meio de uma ordem de serviço, os Fiscais para a execução fiel da Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de Agosto de 1954, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo- Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 17de Agosto de 1954.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.