LEI Nº 6.439, DE 3 DE AGOSTO DE 2010
Projeto de Lei nº 081/10
Dispõe sobre a destinação de recipientes contendo sobras de tintas, vernizes e solventes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas que comercializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem, reaproveitamento, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os consumidores apenas poderão efetuar a entrega dos materiais no caput nos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, mediante a apresentação do cupom ou nota da aquisição.
Art. 2º Para a consecução do disposto nesta lei, ficam as empresas descritas no artigo 1º obrigadas a receber, sem ônus, os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializam ou que lhes dê destinação final adequada.
Parágrafo único. Os comerciantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo.
Art. 3º Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 4º Os comerciantes que se recusarem a receber recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, poderão ter cassadas suas licenças de funcionamento, a critério da municipalidade.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Agosto de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Agosto de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.