LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 11 DE JUNHO DE 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)
Confere nova redação aos artigos 160 e 165 da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 160 e 165 da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, que dispõem sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. O salário família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo de baixa renda, na proporção de número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, que vivam sob o seu sustento.
Parágrafo único. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (NR)
“Art. 165. O valor da cota do salário família por dependente corresponderá ao valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Junho 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.