Projeto de Lei nº 071/11

LEI N.° 6.583 DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória online, de casos suspeitos ou confirmados de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes: cria o Comitê Municipal de Prevenção e Combate às Violências Domésticas, e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° A notificação compulsória online é obrigatória nos casos suspeitos ou confirmados de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos completos.

 

Art. 1º O Comitê Municipal de Prevenção e Combate às Violências Domésticas, criado pela Lei nº 6.583, de 14 de setembro de 2011, passa a ser denominado como Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz, e regido pelas disposições previstas nesta lei.

 

§ 1º A notificação será preenchida pelos órgãos públicos e privados das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche, delegacia de policia, conselhos tutelares, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e todos outros órgãos de atenção à criança e ao adolescente.

 

§ 2º A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.

 

§ 3º A ficha de notificação passará a ser utilizada imediatamente após a publicação desta lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra criança ou adolescente. 

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° As notificações deverão ser encaminhadas à Divisão de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, que a encaminhará ao Serviço de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo, assim como comunicará ao Comitê Municipal de Prevenção e Combate às Violências Domésticas, o qual fica criado, cujas atribuições especificas serão estabelecidas em decreto do Executivo.

 

Art. 2º O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz é uma instância interinstitucional e multiprofissional, consultiva, deliberativa e propositiva, tendo por objetivo disciplinar a estrutura e seu funcionamento, vinculado à Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Parágrafo único. O Comitê Municipal de Prevenção e Combate às Violências Domésticas será integrado por servidores das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Segurança e de Assistência Social, assim como por representantes dos órgãos representativos da sociedade civil e de serviços de saúde e educação privados.

 

Art. 3º As notificações deverão ser encaminhadas ao Comitê Municipal de Prevenção e Combate às Violências Domésticas por meio de um sistema de informações com acesso via internet, o qual deverá ser disponibilizado pela Municipalidade objetivando a integração dos casos suspeitos ou confirmados, de maus- tratos contra a criança e o adolescente, através de um Banco de Dados Central.

 

Art. 3º O Comitê tem como objetivo geral atuar como um mecanismo estratégico institucionalizado, com a finalidade de construir e consolidar uma política de enfrentamento às violências e cultura da paz, mediante as seguintes ações:

 

I - articular e mobilizar para incidir no desenvolvimento de ações para a construção de políticas públicas de enfrentamento às violências; e

 

II - incentivar a proposição de ações educativas e de produção de pesquisa.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

 

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do Comitê Municipal de Prevenção e Combate às Violências Domésticas, estabelecerá medidas que garantam o acesso, a continuidade e o adequado atendimento dos casos confirmados, mediante práticas e relações humanizadas, assim como de medidas objetivas que promovam a conscientização da população, dos profissionais e formuladores de políticas.

 

Art. 4º O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz será integrado por servidores das Secretarias de Saúde, de Educação, de Segurança e de Assistência Social, assim como por membros dos órgãos representativos da sociedade civil e dos serviços de saúde e de educação públicos ou privados.

 

Art. 5º O Poder Executivo determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.

 

Art. 5º O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz será composto por, no mínimo, 10 (dez) entidades, segmentos e instituições, desde que possuam os mesmos objetivos e interesses sobre o tema.

 

Parágrafo único. São considerados entidades, segmentos e instituições com objetivos comuns:

 

I - Secretaria de Saúde - Departamento de Vigilância em Saúde e Departamento de Rede Básica;

 

II - Secretaria de Assistência Social - Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade. Proteção Social Especial de Alta Complexidade e Vigilância Socioassistencial;

 

III - Secretaria de Educação e Diretoria de Ensino Região de Mogi das Cruzes do Governo do Estado;

 

IV - Secretaria de Segurança - Guarda Municipal, Polícia Militar e Delegacias Especializadas (Mulher, Idoso, entre outras);

 

V - Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

 

VI - Serviços de Urgência e Emergência e Hospitais Públicos e Privados com ou sem fins lucrativos;

 

VII - Conselhos Municipais; da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Mulher, da Igualdade Racial, da Juventude, de Saúde, de Segurança, de Assistência Social, de Educação, entre outros:

 

VIII - Conselho Tutelar; e

 

IX - Organizações da Sociedade Civil e ONGs.

 

Art. 6º O objeto da presente lei será executado com os recursos materiais e humanos já incorporados ao orçamento ordinário da Secretaria de Saúde, no que concerne às obrigações cometidas ao Município.

 

Art. 6º O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Colegiado Pleno;

 

II - Coordenação Executiva (Presidente e Vice-Presidente);

 

III - Grupos Temáticos; e

 

IV - Secretariado.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º As entidades, segmentos e instituições deverão indicar formalmente seus representantes, titulares e suplentes, que os representará no Comitê.

 

Art. 8º O representante suplente poderá participar das reuniões com direito a voz, tendo direito a voto apenas na ausência do titular.

 

Art. 9º Em caso de afastamento de seus representantes, o membro deverá comunicar tal fato de imediato a Coordenação Executiva.

 

Art. 10. O mandato dos representantes da Coordenação Executiva será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Os mandatos possuem natureza institucional e não individual.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11. O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz terá como atribuições:

 

I - articular junto a rede de serviços e o sistema de garantia de direitos, procedimentos e critérios de atendimento às violências, a partir do estabelecimento de protocolo único de violências;

 

II - acompanhar a execução do protocolo e propor atualizações de acordo com as necessidades vigentes;

 

III - propor políticas e programas de prevenção de violências, de cultura da paz, e atenção ao enfrentamento das violências;

 

IV - realizar ações para promoção, garantia, defesa e proteção dos direitos humanos;

 

V - promover e participar de campanhas voltadas para a prevenção e o enfrentamento das violências e cultura da paz;

 

VI - contribuir para agregar novos parceiros, ampliando a rede de enfrentamento à violência;

 

VII - contribuir para a promoção da conscientização dos gestores, agentes públicos, sociedade civil, quanto a prevenção e cultura da paz;

 

VIII - promover debates sobre o tema em todos os segmentos e grupos, mediante a realização de eventos e a produção de material educativo, através de parcerias e fundos municipais, estaduais e federais; e

 

IX - realizar estudos e pesquisas a partir da sistematização e cruzamento de dados de violência do Município.

 

Art. 12. O Poder Executivo, por intermédio do Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz, estabelecerá medidas que garantam o acesso, a continuidade, as melhorias e o adequado atendimento em rede dos casos de violências, mediante práticas e relações humanizadas, assim como as medidas objetivas que promovam a conscientização da população, dos profissionais, dos formuladores de políticas públicas e dos formadores de opiniões.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 13. O preenchimento da ficha de notificação compulsória é obrigatória na sua completude pelos órgãos públicos e privados das áreas da saúde e, posteriormente, por outras instituições que forem pactuadas no Município, tais como educação, segurança e assistência social, entre outras, e deverá conter todos os dados que se fizerem necessários para a digitação do Sistema de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde ou de outro sistema oficial que possa surgir.

 

§ 1º A notificação compulsória é obrigatória nos casos suspeitos ou confirmados de qualquer tipo de violência.

 

§ 2º A emissão da notificação ocorrerá no conhecimento do ato suspeito ou confirmado de qualquer tipo de violência.

 

Art. 14. As notificações deverão ser encaminhadas à Divisão de Vigilância Epidemiológica do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde, que as encaminhará ao Serviço de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente a que alude o caput deste artigo informará quadrimestralmente os dados ao Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências e Cultura da Paz.

 

Art. 15. A unidade notificante deverá comunicar os órgãos de proteção de acordo com a faixa etária e a gravidade do caso.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A função do membro do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevância pública.

 

Art. 17. Todos os documentos oficiais do Comitê deverão utilizar sua logomarca.

 

Art. 18. O Comitê, quando em regime de votação, decidirá sempre com, no mínimo, 1/3 (um terço) do Colegiado na primeira chamada, ou na segunda, sendo que entre as chamadas deverá decorrer o prazo de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 19. As reuniões do Comitê poderão ocorrer com qualquer número de membros presentes, iniciando com a tolerância de, no máximo, 15 (quinze) minutos.

 

Art. 20. Todas as reuniões terão pautas específicas de conhecimento prévio dos membros e serão seguidas fielmente, podendo apenas ter eventuais alterações com a devida anuência dos presentes.

 

Art. 21. Nas deliberações em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 22. O Comitê se reunirá uma vez ao mês, conforme calendário e local previamente definidos, convocados pelo Presidente por meio de seu Secretariado.

 

Art. 23. A qualquer tempo, o Comitê poderá convidar pessoas que não fazem parte da sua composição para prestar informações que sejam relevantes ao seu funcionamento e aos trabalhos a serem discutidos.

 

Art. 24. A quebra de sigilo realizado por membro do Comitê, a qualquer tempo, ou que de alguma forma tome público, direta ou indiretamente, informações sigilosas, implicará em seu desligamento, bem como as demais medidas legais pertinentes, após a concessão do direito de defesa."

 

Art. 25. O Município de Mogi das Cruzes poderá firmar convênios e/ou parcerias com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

 

Art. 26. O Poder Executivo determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.

 

Art. 27. O objeto da presente lei será executado com os recursos materiais e humanos já incorporados ao orçamento ordinário da Municipalidade, no que concerne às obrigações cometidas ao Município.

 

Art. 28. As despesas com outros eventuais encargos que o Município vier a assumir em decorrência desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. (Redação dada pela Lei n° 7564 de 17/03/2020).

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de setembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

LUÍZ SÉRGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO

Secretário de Saúde

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Transportes

 

 

MARIA MARINÊS MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria do Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de Setembro de 2011.

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