LEI Nº 6.693, DE 3 DE MAIO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 028/12

 

Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2013 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores eleitos para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2013 será de R$ 9.534,00 (nove mil e quinhentos e trinta e quatro reais), nos termos do disposto na alínea "e" do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000, observado também aos termos do artigo 29-A e § 4º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

 

§ 1º Em caso de convocação de suplente, este receberá o valor proporcional do subsídio fixado neste artigo, a fração correspondente ao trigésimo relativo ao período em que permanecer no exercício do cargo.

 

§ 2º O subsídio fixado neste artigo será pago integralmente no período de recesso do Poder Legislativo.

 

§ 3º As justificativas de faltas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias deverão ser apresentadas até 5 (cinco) sessões ordinárias após a ocorrência da falta e serão aceitas se aprovadas por deliberação plenária e se o Vereador estiver afastado por motivo de saúde, por período não superior a dois dias, afastado a serviço do Município ou representando a Câmara Municipal em caráter oficial.

 

§ 4º As faltas injustificadas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão descontadas dos subsídios do Vereador em valor proporcional a fração correspondente ao trigésimo relativo a ausência, com exceção ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º O subsídio fixado no "caput" deste artigo será reajustado pelo índice aplicado em eventual reajuste do funcionalismo público municipal, observadas as disposições constitucionais e legais em vigor.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, através de seu setor financeiro efetuará o controle mensal para impedir que os valores referentes aos subsídios ultrapassem os limites fixados pela Constituição Federal e especialmente os fixados através das Emendas Constitucionais nº 001, de 31/03/92, nº 25 de 14/02/2000 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os limites referidos no presente artigo deverão ser observados mensalmente, sendo que na hipótese de pagamento a maior, a parte excedente deverá ser restituída ao erário público com a devida correção monetária.

 

Art. 3º O pagamento dos subsídios dos Vereadores fixado nesta lei será efetuado no dia da realização da última sessão do mês, mediante crédito em conta corrente em estabelecimento da rede bancária onde a Câmara Municipal mantém suas contas, com exceção aos meses de janeiro, julho e dezembro, quando será feito após o fechamento de consignações que constem obrigatoriamente em folha de pagamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão a conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de maio de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de maio de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: TOTALIDADE DOS SENHORES VEREADORES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.