LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a execução das ações de vigilância sanitária, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O Departamento de Vigilância Sanitária, criado pela Lei nº 5.390, de 26 de agosto de 2002, e integrante da estrutura básica da Secretária Municipal de Saúde, em consonância com o disposto no artigo 179, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, executará as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º As ações do Departamento de Vigilância Sanitária de que trata o artigo 1º desta lei complementar, serão desenvolvidas cumprindo parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Função Nacional da Saúde – FUNASA, Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretária da Saúde e do Centro de Vigilância Sanitária, devendo ser definidas por decreto do Executivo.

 

Art. 3º Serão adotadas como instrumentos legais para ações municipais de vigilância sanitária, inclusive no que se refere à definição e classificação das infrações sanitárias, imposição de penalidades e condução dos processos administrativos:

 

I - a legislação federal;

II - a legislação sanitária estadual, especialmente o Código Sanitário do Estado;

III - quaisquer dispositivos legais que, direta ou indiretamente, refiram-se à proteção da saúde, ao meio ambiente e à saúde do trabalho.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar outras normas, em caráter complementar ou suplementar às disposições desta lei complementar, de acordo com sua peculiaridade, desde que não contrariem as legislações federal e estadual pertinentes.

 

Art. 4º A Administração Municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária.

 

Art. 5º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei complementar, devendo cumprir as atribuições previstas na Lei nº 5.390, de 26 de agosto de 2002, os profissionais do Departamento de Vigilância Sanitária, regularmente designados, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal.

 

§ 1º Para o cumprimento da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como saber a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes, também poderá ser designados autoridades sanitárias os profissionais da Divisão de Controle de Zoonoses, em seu âmbito de atuação.

 

§ 2º Na execução das atividades de vigilância sanitária, as autoridades sanitárias designadas deverão portar sempre a credencial específica.

 

Art. 6º As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, classificados dentro da gestão em que o Município se encontra na área da Saúde, a qualquer dia e hora, para o exercício de suas funções, ficando as empresas obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários e a apresentar quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde, conforme legislação sanitária em vigor.

 

Art. 7º O Departamento de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos próprios, definidos em decreto expedido pelo Executivo.

 

Art. 8º Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 9º Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária, a autoridade competente lavrará de imediato os autores de infração.

 

Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observadas as disposições do Código Sanitário do Estado de São Paulo para tal fim.

 

Art. 10. Dos atos decorrentes de autos de infração sanitária lavrados pela autoridade competente cabem.

 

I- recursos dirigidos ao Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de ciência da autuação:

II- recursos dirigidos ao Secretário Municipal de saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação da decisão do Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária;

III- recursos dirigidos ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência da decisão do Secretário Municipal de Saúde;

 

Art. 11. Para a aplicação de multas, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os valores fixados pela legislação sanitário do Estado de São Paulo para tal fim.

 

 § 1º As Taxas de Vigilância Sanitária serão cobradas de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 19, de 1º de junho de 2003.

 

§ 2º O Poder Executivo, por decreto, regulamentará os procedimentos necessários ao recolhimento das taxas ou multas a que se refere o caput deste artigo e à condução dos processos administrativos.

 

Art. 12. As receitas provenientes da cobrança das Taxas de Vigilância Sanitária e das multas, de que trata o artigo 11, serão depositadas com conta corrente do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o parágrafo único do artigo 142 A Lei Estadual nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998.

 

Art. 13. As ações previstas na Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002, caracterizadas como de vigilância sanitária, serão executadas pelas equipes de Vigilância Sanitária e de Controle de Zoonose da Secretaria Municipal de Saúde, em suas respectivas áreas respectivas áreas de atuação, de conformidade com as disposições desta lei complementar e de sua respectiva regulamentação.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, em especial os artigos 34 a 40 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Outubro de 2003, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.