LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Inclui no Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes aprovado pela Lei Complementar nº 01/2000, institutos do Estatuto da Cidade estabelecidos na Lei Federal nº 10.257/01.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Ao Anexo nº 2, integrado à Lei Complementar nº 1, de 17 de abril de 2000, pelo seu artigo 3º, são acrescentadas as seguintes complementações, diante dos institutos jurídicos de política do uso da propriedade urbana advindos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001:

 

I- No Capítulo VIII - PROPOSIÇÕES ESPACIAIS (...)

VIII. 2 (...)

PF/E.6 (...)

 

“Convergindo o interesse público com o interesse dos ocupantes de parcelas do solo público, a Administração poderá regularizar administrativamente o uso, limitado quando à dimensão da parcela de terreno e destinação”.

 

VII. 3 (...)

PF/E. 12 (...)

 

“Esta proposição, entretanto, deverá compatibilizar a restauração ambiental e o reordenamento urbanístico e fundiário, com o consolidado interesse da parcela de população de baixa renda que ocupa terrenos públicos nessa área, antes a previsão de regularização do uso pela proposição PF/E.6”

 

PF/E. 13 (...)

 

“Nos assentamentos habitacionais de caráter social, desde que consolidados e cujas edificações tenham condições mínimas de habitabilidade, entre os instrumentos de política urbana antes mencionados, a Administração poderá fazer uso, no que respeitada aos terrenos públicos do instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, disciplinado, em caráter nacional, pela Medida Provisória nº 2.220 de 4 de setembro de 2001”.

 

II- No Capítulo IX – POLÍTICA HABITACIONAL (...)

 “Vila Nova União ou Jardim Nova União (Prancha 17-A)”

 

PH1 - (...)

 

 

“d) regularização, por iniciativa e/ou efetiva cooperação da Administração da situação dominial, se possível ou, no mínimo, da possessória, das parcelas de terreno ocupadas nas condições previstas especificamente na Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001 ou, genericamente, nos dispositivos próprios da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, através da expedição dos respectivos títulos ou adoção das medidas previstas nestas indicadas normas”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 2003, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Novembro de 2003.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.