LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 62 de 2009)

 

Dispõe sobre a forma de apresentação de projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma destinados ao uso residencial unifamiliar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, destinados ao uso residencial unifamiliar reger-se-á pelos estritos termos da presente lei complementar.

 

Art. 2º O alvará de licença para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, de residência unifamiliar será obtido através de requerimento ao órgão competente, na forma que o regulamento dispuser.

 

Parágrafo único. Para o caso de reformas internas, sem ampliação da área existente, deverá ser providenciado o alvará de reforma, na forma prevista em lei.

 

Art. 3º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, de residência unifamiliar, deverão ser elaborados na escala 1:00 (um para cem), conter o perímetro externo das edificações, por pavimento, devidamente cotado, permitindo a perfeita compreensão e análise do projeto, na forma que o regulamento dispuser, obedecendo às condições dos modelos integrantes desta lei complementar, conforme Anexo I e II.

 

§ 1º Os projetos de que trata o “caput” deste artigo ficam dispensados da apresentação da planta interna.

 

§ 2º As disposições internas e o adequado desempenho dos compartimentos, suas dimensões, funções e condições de salubridade, bem como os sistemas e processos construtivos adotados para a execução das obras, serão de inteira responsabilidade do proprietário, do profissional autor do projeto e do profissional responsável técnico pela execução da obra.

 

§ 3º Em casos excepcionais a escala do desenho mencionada no “caput” deste artigo poderá ser alterada, caso assim determine o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º Poderão ser determinadas correções ou retificações bem como exigir informações, complementações, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições legais.

 

§ 4º As correções, retificações, informações, esclarecimentos e documentos, sempre que necessários ao cumprimento das disposições legais deverão ser determinadas por notificação, após a análise integral do projeto, de uma única vez, salvo caso excepcional devidamente justificado, devendo inserir na notificação, de forma resumida e fundamentada, o que deve ser realizado, informado ou apresentado para fins de aprovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55 de 2008)

 

§ 5º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, nos termos deste artigo, estão dispensados da apresentação de memorial descritivo da construção e demais projetos. Caso haja necessidade, poderão ser exigidos, conforme previsto no parágrafo 4º.

 

Art. 4º A licença para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, em lotes inseridos nas unidades territoriais do Município enquadradas como de proteção, conservação e preservação paisagístico, cultural e ambiental, somente será concedida, após prévia manifestação expressa dos respectivos órgãos competentes, estaduais e federais, quando for o caso.

 

Art. 5º Quando não houver rede pública de coleta e afastamento de esgoto bem como rede pública de abastecimento de água, deverá haver previsão do sistema a ser implantado, para um caso, ou outro, ou ambos os casos, atendendo à legislação vigente e às normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 6º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, deverão conter as informações necessárias à análise pelos órgãos competentes da municipalidade quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos por lei municipal que trata do ordenamento do uso e ocupação do solo, e legislação afim.

 

Art. 7º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, deverão atender integralmente todas as disposições legais, federais estaduais e municipais, que disciplinam os aspectos edilícios, ambientais e do ordenamento do uso e ocupação do solo.

 

Art. 8º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente com ou sem reforma, quando ocorrerem em lote a ser desdobrado, bem como em lotes a serem remembrados, deverão obrigatoriamente atender às exigências da lei municipal do ordenamento do uso e ocupação do solo, e legislação afim.

 

Art. 9º É obrigatório manter no local da construção, regularização e reforma que implique em ampliação da área existente, o número do respectivo Alvará de Licença para Construção e cópia do projeto aprovado na Prefeitura Municipal.

 

Art. 10. Nenhuma edificação unifamiliar construída, nova e ampliada, na forma prevista nesta lei, poderá ser habitada ou utilizada sem o correspondente “habite-se” total ou parcial expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 11. O habite-se, será obtido através de requerimento dirigido à autoridade municipal, pelo proprietário ou seu representante legal, instruído conforme previsto em regulamento.

 

Art. 12. Caso seja verificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal que as informações prestadas pelo proprietário, pelo o autor do projeto, e pelo responsável técnico pela execução da obra, são inexatas ou são inverídicas, implicará a não concessão do habite-se, sem prejuízo de aplicação de outras sanções civis e penais previstas em lei.

 

Art. 13. Compete à Municipalidade o fornecimento do habite-se baseado no que segue:

 

I - termos de responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra que a edificação encontra-se concluída conforme projeto aprovado, e que a mesma foi construída atendendo integralmente às disposições legais, federais, estaduais e municipais, que disciplinam os aspectos edilícios, ambientais e do ordenamento do uso e ocupação do solo;

II - laudo técnico da obra fornecido pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela sua execução.

 

Parágrafo único. O termo de responsabilidade e o laudo técnico da Obra previstos no “caput” deste artigo, obedecerão às condições dos modelos integrantes desta lei complementar, conforme Anexos III e IV.

 

Art. 14. Poderão ser regularizadas as edificações concluídas até a data da promulgação desta lei, na forma que o regulamento dispuser.

 

Art. 15. Nos casos de regularização de residência unifamiliar, conforme previsto no artigo 14 desta lei complementar, o proprietário deverá requerer o habite-se do imóvel na forma prevista em regulamento.

 

Art. 16. O descumprimento ao disposto nesta lei complementar e seu respectivo regulamento acarretará, cumulativamente:

 

I - o embargo da obra;

II - multa no valor de 0,05 (cinco centésimos) da UFM (Unidade Fiscal do Município) ou o instrumento que a substitua, por metro quadrado da área total edificada.

 

§ 1º Se decorridos 30 (trinta) dias a irregularidade não for sanada, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro sucessivamente, até o seu efetivo atendimento, não prejudicando a aplicação de outras sanções civis e penais previstas na legislação pertinente.

 

§ 2º Os sujeitos passivos de multa serão, solidariamente, o proprietário da construção, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra.

 

Art. 17. O Poder executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Novembro de 2003, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Novembro de 2003.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.