LEI Nº 6.443, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

 

 Projeto de Lei nº 105/10

 

Confere a nova redação à ementa e a dispositivos da Lei nº 5.350, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.350, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes” (NR).

 

Art. 2º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, mantidos os respectivos Capítulos I, II e III, da Lei nº 5.350, de 10 de abril de 2002, com as modificações nela introduzidas pelas Leis nºs 5.744, de 23 de dezembro de 2004 e 6.150, de 25 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes- CMAPD, órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a sociedade, que terá por finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo”. (NR).

 

“Art. 2º O CMAPD será paritário, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.” (NR).

 

“Art. 3º Ao CMAPD compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas que assegurem a cidadania”. (NR)

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

“Art. 4º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes- CMAPD será dirigido por mesa diretora, composta por Presidente, Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a serem eleitos na primeira reunião ordinária, após a posse de seus membros.

 

§ 1º Além do Presidente mencionado no caput, o CMAPD será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) integrantes do Poder Público Municipal nomeados pelo Prefeito e 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, os quais, após a eleição, serão empossados pelo Prefeito.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos municipais a seguir especificados, dando preferência aqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência:

 

I- um da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II- um do Fundo Social de Solidariedade de Mogi

das Cruzes;

III - um da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - um da Secretaria Municipal de Educação;

V - um da Secretaria Municipal de Planejamento e

Urbanismo;

VI - um da Secretaria Municipal de Assuntos

Jurídicos;

VII - um da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII - um da Secretaria Municipal de Transportes;

IX - um da Secretaria Municipal de Esportes e

Lazer.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e regular funcionamento, na seguinte conformidade:

 

I - seis representantes de entidades que desenvolverem ações em prol das pessoas com deficiência, atendendo a globalidade das deficiências;

II - três representante de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, atendendo a globalidade das deficiências.

 

§ 4º A cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, sendo que na eleição dos representantes da sociedade civil, o suplente obedecerá à ordem do mais votado.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, observada a renovação de 1/3 de seus integrantes.

 

§ 6º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante”. (NR).

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

 

"Art. OS recursos do CMAPD são constituídos de:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento de outras áreas governamentais;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, ou quaisquer outras transferências de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais”. (NR).

 

"Art. 6º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Município de Mogi das Cruzes". (NR).

 

"Art. 7º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência- CMAPD elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a nomeação dos primeiros Conselheiros, e o encaminhará ao Prefeito para aprovação”. (NR)

 

"Art. 8º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação". (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Setembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA MARINÊS MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes em 22 de Setembro de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.