LEI Nº 6.748, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 085/12

 

Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de óleos e gorduras de origem vegetal e animal, óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo; autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem desses produtos no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º presente Lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, o lançamento de óleos e gorduras de origem vegetal e animal, óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo nos encanamentos que ligam a rede coletora de esgoto, a fossa séptica ou qualquer outra equivalente no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, que desenvolvam atividades geradoras de resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário - doméstico comercial ou industrial - e ainda, de óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo, no Município de Mogi das Cruzes, terão de dar a destinação adequada para esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.

 

Parágrafo único. Para os fins do que dispõe esta lei, consideram-se resíduos as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal e animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo descartados dos postos de abastecimento e oficinas.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam óleos e gorduras de origem vegetal e animal para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo, ficam obrigados a dispor de recipientes com superfície impermeável para acondicionamento de resíduos de óleo, devidamente identificados e fechados, ficando sob a responsabilidade dos mesmos o encaminhamento e destinação final esses produtos.

 

§ 1º Quando a opção para descarte for de serviços de coleta seletiva e reciclagem os recipientes para armazenamento deverão conter identificação com o nome e o CNPJ da empresa coletora.

 

§ 2º Os resíduos advindos de uso doméstico deverão obrigatoriamente ser encaminhados aos ECOPONTOS ou aos pontos de recepção habilitados pela Municipalidade.

 

Art. 4º A destinação final dos resíduos oriundos de utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido:

 

I - lançamento em pias, ralos ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos;

II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;

III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas;

IV - lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

 

Art. 5º Outras formas de destinação dos resíduos descritos no parágrafo único do artigo 2º desta lei, poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

Art.6º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitara o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, as seguintes penalidades:

 

I - notificação de advertência, sob pena de multa, para o atendimento no prazo imediato aos estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços descritos no artigo 3º desta lei que não dispuserem de recipientes para resíduos de óleo, bem como ao responsável, no caso de residência, que fizer o lançamento de óleo em locais proibidos;

II - multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) a 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) pelo não atendimento a notificação de advertência;

III - Alta de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) a 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município) em se tratando de lançamento em locais proibidos cometidos por estabelecimentos comerciais ou de serviços;

IV - multa de 20 UFMs (vinte Unidades Ficais do Município) a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município) em se tratando de lançamento em locais proibidos cometidos por estabelecimentos industriais;

V - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

VI - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido a empresa, por até 30 (trinta) dias devendo, após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.

 

Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Segurança, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Posturas, e ao SEMAE - Serviço Municipal de Águas e Esgotos, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no artigo 6º desta lei.

 

§ 1º Para efeito de aplicação desta lei, observados os preceitos constitucionais, os servidores dos órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências das fontes poluidoras existentes no Município de Mogi das Cruzes, onde permanecerão o tempo necessário para o cumprimento de suas funções.

§ 2º Nos casos de embargo ou impedimento à ação fiscalizadora, os servidores dos órgãos competentes descritos no caput deste artigo poderão requisitar apoio das autoridades policiais para garantir o exercício de suas funções.

 

Art. 8º Deverá o Poder Executivo instituir, por intermédio da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário (doméstico, comercial e industrial) e de óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo, com o objetivo de:

 

I - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal e animal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;

II - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;

III - promover campanhas de educação ambienta1 e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

IV - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis, lubrificantes e demais derivados de petróleo;

V - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Para implementação do Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem, a Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e instituições privadas para sua destinação correta.

 

Art. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação oficial.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de Outubro de 2012, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Presidente Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário do Governo

 

 

PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO

Secretário da Saúde

 

 

MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES

Secretária do Verde e Meio Ambiente

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de Outubro de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.