LEI Nº 6.597, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

 

Projeto de Lei n° 084/11

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação – CME de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME, criado pela Lei nº 3.615, de 2 setembro de 1990, passa a observar as disposições desta lei, além do contido em legislação federal, no que lhe for aplicável.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação – CME é um órgão com funções consultivas, e de assessoramento a educação municipal, integrado ao sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Educação como unidade orçamentária, sendo-lhe assegurada autonomia política.

 

Art. 3º São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação- CME:

 

I - Competências:

 

a) fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da legislação vigente sobre a matéria;

b) propor normas para aplicação dos recursos públicos em educação no Município de Mogi das Cruzes, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;

c) propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação a Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

d) propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transportes escolares e outros);

e) pronunciar-se no tocante a instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de Educação Básica, situados no Município;

f) estabelecer formas de divulgação de sua

g) elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário.

II - Atribuições:

 

a) colaborar com o Poder Público na formulação das Políticas Públicas Educacionais;

b) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

c) zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação;

d) exercer, por delegação do Secretário Municipal de Educação, competências próprias do Poder Público, em matéria educacional;

e) assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

f) opinar na celebração de convênios de ações inter administrativas que envolvam o Município e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado, na área da educação.

 

Art. O Conselho Municipal de Educação - CME deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Educação - CME deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público e da comunidade

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído de 19 (dezenove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo desta lei.

 

Art. O Conselho Municipal de Educação - CME de Mogi das Cruzes terá a seguinte composição:

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante dos Professores das Escolas Municipais;

III - um representante dos Diretores das Escolas Municipais;

IV - um representante dos servidores das Escolas Públicas Municipais, que não seja integrante do Quadro do Magistério;

V um representante da Diretoria de Ensino – Região de Mogi das Cruzes;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

VII - um representante de Escola Particular jurisdicionada ao Sistema Estadual de Ensino;

VIII - um representante de Escola Particular jurisdicionada ao Sistema Municipal de Ensino;

IX - dois representantes de Associação de Pais e Mestres, devidamente legalizada;

X - um representante do SESI ou SENAI;

XI - um representante de Associação de Amigos de Bairro, legalmente constituída;

XII - um representante de entidade filantrópica, que atue na área educacional, devidamente legalizada;

XIII - um representante do Ensino Superior - área de Educação;

XIV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV - um representante da Polícia Civil, que esteja lotado na Seccional de Mogi das Cruzes e servindo no Município de Mogi das Cruzes;

XVI - um representante da Polícia Militar, que esteja lotado no Décimo Sétimo Batalhão Policial Militar Metropolitano;

XVII - um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Juntamente com os titulares serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o mandato subseqüente, mesmo que o Conselheiro venha a representar outro segmento.

 

§ O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME, respeitada a renovação da metade de seus membros em cada ano.

 

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação – CME ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

 

§ 5º A indicação dos representantes de órgãos oficiais não municipais e instituições comunitárias ou particulares, será feita mediante prévia consulta as respectivas entidades.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Educação – CME terá Presidente e um Vice – Presidente escolhidos dentre seus membros titulares, por maioria absoluta de votos.

 

§ As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Educação - CME são consideradas como de interesse público relevante e não são remuneradas.

 

Art. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação - CME:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo ou que prestem serviços terceirizados ao Município.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação - CME de Mogi das Cruzes contará com uma Câmara de Educação Básica, composta com, no mínimo, 9 (nove) membros.

 

Art. 9º As sessões da Câmara de Educação Básica funcionarão de acordo com o Regimento do Conselho Municipal de Educação - CME, no que lhe for pertinente.

 

Parágrafo único. A Câmara reunir-se-á para estudo de assuntos de sua especialidade e outros atribuídos pelo Regimento.

 

Art. 10. Por deliberação da maioria absoluta, em sessão plenária, poderá ser delegada competência a Câmara de Educação Básica para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho Municipal de Educação - CME firmado entendimento pacifico.

 

Art. 11. Os pareceres e indicações da Câmara de Educação Básica serão de caráter reservado e aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação - CME.

 

Art. 12. Cabe a Câmara de Educação Básica, em relação á natureza da matéria:

 

I - apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário.

II – responder ás consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal – CME;

III - tomar a iniciativa de propor sugestões e medidas ao Plenário;

IV - elaborar projetos de normas a serem aprovados pelo Plenário para boa aplicação das leis de ensino,

V - organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os problemas relevantes da educação.

 

Art. 13. Para cada processo na Câmara de Educação Básica será designado um relator, o qual redigirá o seu voto, que conterá:

 

I - relatório ou exposição da matéria;

II - conclusão, que será a opinião pessoal do relator.

 

Parágrafo único. Será objeto de discussão e votação o Voto do Relator.

 

Art. 14. O parecer da Câmara de Educação Básica compreenderá o voto do relator na integra e a conclusão aprovada.

 

Art. 15. Na hipótese de ocorrer o impedimento temporário de todos os integrantes da Câmara de Educação Básica, o Conselho Municipal de Educação - CME, por proposta do Presidente, poderá proceder á alteração de sua composição por outros Conselheiros titulares, destinada a manter a respectiva Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Educação - CME não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho Municipal de Educação - CME, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação á Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação - CME, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação - CME, por intermédio de seu Presidente, poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal direta ou indireta ou a Câmara Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 20. A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação – CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21. Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros do Conselho Municipal de Educação - CME e seus respectivos suplentes.

 

Art. 22. No prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Educação - CME deverá adequar o seu Regimento Interno as normas contidas nesta lei, o que poderá ocorrer em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 213 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 23. Para efeitos administrativos e orçamentários, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir o apoio necessário para o bom funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação - CME.

 

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão solucionados por deliberação do Conselho Municipal de Educação - CME, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.990, de 17 de maio de 2007 e a Lei nº 6.075, de 5 de dezembro de 2007, resguardados os atos praticados na vigência das mesmas.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Outubro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria do Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de outubro de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.