LEI Nº 6.598, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

 

Projeto de Lei n° 085/11

 

Dispõe sobre a instituição, composição, funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB no âmbito municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o qual passa a observar as disposições desta lei e o contido na Portaria FNDE nº 430/2008, na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e suas atualizações posteriores.

 

Art. 2º O CACS - FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa, cabendo a este a responsabilidade pelo acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e:

 

I - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados a conta do FUNDEB;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, com os seguintes objetivos:

 

a) assegurar que os dados do Censo sejam apresentados adequadamente, no prazo estabelecido;

b) que o orçamento seja elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com a legislação, principalmente se está contemplando a educação básica;

c) que o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total anual está assegurado para fins de remuneração dos profissionais do Magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos.

III - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

IV - solicitar ao Poder Executivo a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil a análise e manifestação do CACS - FUNDEB no prazo regulamentar;

V- manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007,

VI - acompanhar o cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Rede Municipal de Ensino;

VII - apresentar a Câmara Municipal. ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o CACS - FUNDEB julgar conveniente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 3º Para realizar o acompanhamento do FUNDEB o CACS – FUNDEB tem a atribuição de:

 

I - analisar o demonstrativo dos relatórios que devem ser permanentemente colocados pelo Poder Executivo a disposição do Colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do FUNDEB;

II - verificar todos os aspectos relacionados a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Poder Executivo copias dos documentos que julgar necessários aos esclarecimentos de quaisquer fatos relacionados a aplicação dos recursos do FUNDEB, especialmente sobre:

a) defesas realizadas;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação;

c) convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica.

III – realizar visitas para verificar:

a) o andamento de obras e serviços realizados com recurso do Fundo;

b) a adequação e aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a utilização de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

IV - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

 

Art. 4º Além das atribuições especificadas cabe ainda ao CACS - FUNDEB:

 

I - elaborar o Regimento Interno do Conselho;

II - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e da Vice-Presidência do Colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do artigo 24 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

III - requisitar ao Poder Executivo, a infra estrutura e as condições materiais necessárias a execução plena das competências do CACS - FUNDEB, com base no disposto no $ 10 do artigo 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 5º São obrigações do Poder Executivo em relação ao CACS - FUNDEB:

 

I - oferecer o apoio que assegure o seu funcionamento, garantindo matéria e condições, como locais para reuniões, meios de transporte, materiais e equipamentos, entre outros;

II - elaborar e disponibilizar mensalmente os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos da conta do Fundo, deixando- os, permanentemente, a disposição do CACS – FUNDEB, inclusive solicitações de dados e informações complementares formuladas sobre o assunto.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho de acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB será constituído de no mínimo, 9 (nove) membros titulares, sendo:

 

I - dois representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante dos Professores da educação básica pública;

III - um representante dos Diretores das escolas básicas públicas;

IV - um representante dos servidores das escolas básicas públicas, exceto profissionais do quadro do Magistério;

V - dois representantes dos pais dos alunos da educação básica pública;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelos seus pares;

VIII - um representante do Conselho Tutelar, indicado pelos seus pares.

 

§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS - FUNDEB.

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 4º O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho, respeitada a renovação da metade de seus membros em cada ano.

 

§ 5º A indicação dos representantes de órgãos oficiais não municipais e instituições comunitárias ou particulares, será feita mediante prévia consulta ás respectivas entidades, através de convocação por edita1 público para que elas indiquem seus representantes.

 

Art. 7º O CACS - FUNDEB terá um Presidente e um Vice - Presidente eleitos pelos seus pares dentre os membros titulares, por maioria absoluta de votos.

 

Art. 8º As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão consideradas como de interesse público relevante e não serão remuneradas.

 

CAPITULO III

DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS

 

Art. 9º Os Conselheiros titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.494/2007, nos seguintes termos:

 

I - pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação no caso dos representantes do Poder Executivo;

II - pelos representantes dos Diretores, dos Professores, dos pais de alunos dos servidores e dos estudantes, por intermédio das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos representantes, processo eletivo organizado para este fim.

 

Parágrafo único. A indicação dos Conselheiros e suplentes deverá ocorrer:

 

III - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;

IV - imediatamente, nas hipóteses de afastamentos, em caráter definitivo, de o Conselheiro titular ou suplente, antes do término do mandato.

 

Art. 10. Após a nomeação dos membros do CACS - FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

 

I - mediante renuncia expressa do Conselheiro;

II - por deliberação justificada do segmento representado;

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 11. Estão impedidos de integrar o CACS - FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos FUNDEB, bem como cônjuges, parentes terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções de confiança de livre nomeação, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

 

§ 1º Ficam impedidos de ocupar a função de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho os Conselheiros representantes do Poder Executivo.

 

§ 2º Na hipótese de o Presidente do CACS - FUNDEB renunciar a Presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

 

I - pela manutenção do Vice - Presidente no exercício interino da Presidência, até que se cumpra o mandato do titular;

II - efetivação do Vice - Presidente na Presidência do Conselho, com a conseqüente indicação do outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente;

III - pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice até o final de seu mandato.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 12. O CACS - FUNDEB, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II do parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 13. Nos casos de falhas ou irregularidades, o CACS - FUNDEB deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação a Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público.

 

Art. 14. Nos casos de falhas ou irregularidades, o CACS - FUNDEB deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação a Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público.

 

Art. 15. O CACS - FUNDEB, por intermédio de seu Presidente, poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal direta ou indireta ou a Câmara Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Outubro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria do Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de outubro de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.