LEI Nº 6.447, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
Projeto de Lei nº 094/10
Proíbe o uso de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias abrangendo sua área de autoatendimento, e nas instituições assemelhadas.
I- O infrator ficará sujeito a apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída do local.
II- Os estabelecimentos bancários e demais instituições assemelhadas devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º As agencias bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº ______/_______
“É proibido a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial”.
Art. 3º A inobservância ao disposto no Art. 1º acarretará a aplicação sucessiva de sanções às agencias bancárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo fiscalizará e aplicará as seguintes sanções:
I- multa de 20 (vinte) UFM, por infração;
II- no caso de reincidência multa de 60 (sessenta) UFM;
III- suspensão das suas atividades, por até 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência;
IV- cancelamento definitivo do Alvará de Licenciamento, em caso de nova reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Setembro de 2010, 450° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Setembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO:
VEREADORES JOLINDO RENÓ COSTA
Vereador
OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA.
Vereador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.