LEI Nº 6.482, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Projeto de Lei nº 173/10
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão aplicados obrigatoriamente na elaboração do projeto de coletor tronco para lançamento na estação de tratamento de esgotos existente (ETE Leste) do efluente das bacias do Jardim São Pedro e da Vila Nova Aparecida, neste Município, dentro do Programa Saneamento para Todos- SPE, Modalidade Esgotamento Sanitário, do Governo Federal.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I e II do artigo 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadiplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados a conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Mogi das Cruzes não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Mogi das Cruzes, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes a amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Mogi das Cruzes no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, à Secretaria Municipal de Obras, crédito adicional especial no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), destinado a elaboração do projeto executivo de coletor tronco para lançamento na estação de tratamento de esgotos existentes (ETE Leste) do efluente das bacias do Jardim São Pedro e da Vila Nova Aparecida, neste Município, dentro do Programa Saneamento para Todos- SPE, Modalidade Esgotamento Sanitário, do Governo Federal, classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do produto da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
EDILSON MOTA DE OLIVEIRA
Diretor Geral do Semae
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de Dezembro de 2010.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.