LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Acrescente parágrafo único ao artigo 6° da Lei Complementar n° 4, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU trata de matéria correlata, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 6° da Lei Complementar n° 04, de 17 de dezembro de 2001, passa avigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

 

“Parágrafo único. Constatado o reconhecimento por ato da máxima autoridade fazendária, exclusivamente para fins tributários, haver-se o proprietário despedido da posse, que por ato de sua vontade, quer por presunção ante a demonstrada ostensiva, continua, pacifica e inocente posse de terceiro, própria ou sucedida, com ânimo de tê-lo como seu, para fins de sua moradia ou de sua família, por mais de cinco anos, imóvel privado em área urbana, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados ou, por mais de dez anos, se com área superior, quer ante a contumaz inadimplência fiscal, o lançamento far-se-á em nome do possuidor, observando-se a dimensão da efetiva área possuída, que deverá ser compatível com as condições mínimas de edificação e habitabilidade unifamiliar”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Dezembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GOLÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Dezembro de 2003.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.