LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, Código Tributário Municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 11, o inciso II do artigo 12, o artigo 24, os artigos 62, 64 e seu parágrafo único, 67 e seus incisos, sendo-lhe acrescentado o inciso VIII, 70, seus incisos e os parágrafos 1º e 2º, mantido seu parágrafo 3º, o caput do artigo 82 e seu parágrafo único, mantidos seus incisos e o parágrafo único, os artigos 106, 109, 111 e 114, todos da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. (...)

 

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes comunicarão toda mudança de domicilio no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência. (NR)

 

Art. 12. (...)

 

(...)

 

II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação; (NR)

(...)

 

Art. 24. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I- quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II- quando houver fundada suspeitada de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III- quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente. (NR)

 

(...)

 

Art. 62. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo. (NR)

 

(...)

 

Art. 64. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou da data em que a penalidade correspondente se tornar definitiva. (NR)

 

(...)

 

Art. 67. As infrações às normas deste Código sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I- multa de 4 UFMs (quatro Unidades Fiscais do Município) aos que iniciarem atividades ou praticam ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:

II- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixam de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos á tributação municipal, ou apresentarem a ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar

III- multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) aos que apresentarem ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixam de comunicar, dentro dos respectivos prazos previstos, as alterações ou baixas que implicam em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V- Revogado;

VI- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixam de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII- multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) aos que se negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal, estadual e municipal, que interessar à fiscalização, prestarem informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

VIII- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. (NR)

 

(...)

 

Art. 70. Serão punidos com:

 

I- multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município), os que cometerem infrações capazes de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II- multa de importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município), os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III- multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) os que instruírem pedido de isenção ou redução do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º A penalidade a que se refere o inciso III do caput, será aplicada nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada fraude fiscal, no caso do inciso III do caput, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. (NR)

 

(...)

 

Art. 82. A notificação preliminar obedecerá à forma estabelecida pela Prefeitura, e conterá os elementos seguintes:

 

(...)

 

Parágrafo único: Aplicam-se a este artigo as dispõe constantes dos parágrafos do artigo 75, desta lei complementar. (NR)

 

(...)

 

Art. 106. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Secretário Municipal pertinente, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. (NR).

 

Art. 109. Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento. (NR)

 

(...)

 

Art. 111. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem prévio deposito de 30% (trinta por cento) das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito legal. (NR)

 

(...)

 

Art. 114. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I- Cadastro Imobiliário;

II- Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

III- Revogado;

IV- Revogado.

 

§ 1º Revogado.

 

§ 2º O Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM compreende as atividades de comercio, indústria, produtores, de prestação de serviços em geral e, ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, bem como as decorrentes de profissão, arte ou oficio.

 

§ 3º Revogado;

 

§ 4º Revogado;

 

§ 5º Revogado. (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado um parágrafo 1º ao artigo 113 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passando o atual parágrafo único a ser o parágrafo 2º, com nova redação, na seguinte conformidade:

 

Art. 113. (...)

 

§ 1º Se o contribuinte reconhecer a procedência do débito, efetuando o pagamento das importâncias exigidas:

 

I-dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

II- dentro do prazo para interposição de recursos, conformando-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferiu, no todo ou em parte, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento). (NR)

 

§ 2º Os débitos serão imediatamente inscritos, como dívida ativa, com a remessa da certidão para cobrança executiva, se não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. (NR)

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario, especialmente os artigos 45, 66, o inciso V do artigo 67, o artigo 68, a alínea “a” do inciso III do artigo 70, o parágrafo 1º do artigo 75 e o inciso III e o parágrafo 3º do artigo 114, todos da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970.

 

Art. 4. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de Dezembro de 2003, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

                                                                                           

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GOLÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal 17 de dezembro de 2003.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.