LEI Nº 6.456, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 6.953 de 2014)

 

Projeto de Lei n° 117/10

 

Da nova redação ao Artigo 3º da Lei nº 4.751, de 07 de abril de 1998, que dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização do cerol no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º - O Artigo da Lei no 4.751, de 07 de abril de 1998, que dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização do cerol no âmbito do Município de Mogi das Cruzes passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º - Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão as seguintes penalidades:

 

I - multa de 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei;

II - multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei;

III - multa em dobro no caso de reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Funcionamento expedido pelo Poder Executivo aos infratores previstos no inciso I do artigo 2º desta Lei, após a primeira reincidência. (NR)

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei no 4.946, de 07 de outubro de 1999, que dá nova redação aos incisos "I" e "II", Artigo 3º, da Lei Municipal no 4.751, de 07 de abril de 1998.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍZ CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PEDRO HIDEKI KOMURA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.