LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Introduz alteração na lei Complementar n° 4, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e trata de matéria correlata, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Para efeito de lançamento do Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU no exercício de 2004 ficam mantidos como teto os valores lançados em 2003.
Parágrafo único. As diferenças resultantes de modificações ou benfeitorias introduzindo no imóvel a partir do exercício de 2003, não estão sujeitos ao teto estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 2° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2004, os imóveis estritamente residenciais e que se constituam no único patrimônio e domínio do proprietário, com terreno até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de, no máximo, 50 m² (cinquenta metros quadrados), nos padrões para residência em condomínio verticais (RV-7) e para residências horizontais (RH-7) constantes da Tabela II, da Lei Complementar n° 3, de 13 de dezembro de 2001, desde que requerido até 90 (noventa) dias após a entrega do IPTU, e cujo valor venal apurado não ultrapasse 230 UFMs (duzentas e trinta Unidades Fiscais do Município) na data da publicação desta lei.
§ 1° Os contribuintes que obtiverem no exercício de 2003 o beneficio de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar pedido de renovação de isenção, mediante declaração em que conste que as características dos imóveis foram mantidas.
§ 2° A concessão da isenção de que trata este artigo tem caráter individual e não gera direito adquirido e será anulada de oficio, sempre que for apurado que o beneficiário não está atendendo às condições necessárias para a concessão, cobrando-se a importância equivalente ao valor da isenção, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data originalmente assinalada para o pagamento integral do imposto e:
I- com imposição de multa moratória correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do débito e sem prejuízo das medidas legais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio dele;
II- sem imposição de multa moratória nos demais casos.
Art. 3º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 4° Os imóveis não residenciais, com “ocupe-se” não superior a 5 (cinco) anos do exercício seguinte à sua concessão, terão direito ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU sobre eles incidentes no exercício de 2004, desde que o interessado, mediante requerimento instruído de forma regular e até 30 (trinta) dias da data de recebimento do carnê, comprove documentalmente, ser o proprietário do imóvel, estar à empresa em atividade no local e ter gerado, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo não se aplica aos imóveis que já gozem de qualquer outro tipo de desconto ou tenham recebido benefício de doação de área.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplique para fins de ampliação de prédios já existentes ou edificações com idade superior a 6 (seis) anos.
§ 3° O desconto de que trata o caput deste artigo não tem efeito retroativo.
Art. 5° O parágrafo único do artigo 14 e o inciso I do parágrafo 1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 4, de 17 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.(...)
“Parágrafo único. Para os imóveis não construídos com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), independente da Zona Fiscal.” (NR)
“Art. 15.(...)
“§ 1°(...)
“I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, assim consideradas aquelas cuja área seja igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);” (NR)
Art. 6. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Dezembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JÔNATAS GOLÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
OTACILIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.