LEI Nº 6.462, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Projeto de Lei n° 132/10
Institui o Programa de Concessão de Estágio de Estudantes, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO SISTEMA DE ESTÁGIO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, com o objetivo de proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam freqüentando o ensino regular, conforme o artigo 1º da Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008, preparando-os para o trabalho produtivo.
Art. 2º O estágio efetivar-se-á de acordo com a Lei Federal no 11.788/08, ficando o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino públicas e privadas, ou recorrer aos agentes de integração, sem finalidade lucrativa, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS-ESTÁGIO
Art. 3º A Câmara Municipal concederá bolsa-estágio, bem como auxílio transporte e recesso remunerado para estágios não obrigatórios, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
§ 1º Fica fixado à bolsa-estágio, o valor individual do salário mínimo/hora, a ser pago mensalmente ao estagiário admitido na conformidade desta lei, no valor correspondente as horas de estágios não obrigatórios.
§ 2º Os estágios obrigatórios poderão ser remunerados, a critério do Poder Legislativo e de acordo com a disponibilidade orçamentária, nos modelos do fixado aos estágios não obrigatórios.
Art.4º São requisitos para concessão de oportunidade de estágio aqueles enumerados na Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
CAPITULO III
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 5º A jornada de atividades a ser cumprida respeitará a legislação vigente, não ultrapassando as 30 (trinta) horas semanais e será designada e controlada de acordo com as necessidades de cada Setor do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 6º Unidade de estágio é o local, Gabinete, Coordenadoria, Departamento, Divisão, Supervisão, Seção ou Setor onde o educando exercerá atividades de complementação educacional.
Art. 7º Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas especificas a cada conselho ou órgão de classe.
Art. 8º Caberá a cada Setor do Legislativo a coordenação de suas unidades de estágio, cumprindo, outrossim, a Secretaria Geral expedir as diretrizes e normas gerais disciplinadoras para a realização de estágios.
Art. 9º As unidades de estágios tem as seguintes atribuições:
I - controlar e enviar ao Setor de Recursos Humanos a freqüência dos estágios relativa ao período, da quinzena do mês anterior e ao do mês corrente, até o dia 20 de cada mês, para fins de pagamento das bolsas-estágio e do auxilio transporte, informando, se for o caso. acerca de recesso;
II - manter em arquivo as folhas de freqüências individuais;
III - manter supervisão sobre o comportamento dos estagiários visando à compatibilidade com as atividades exercidas;
IV - noticiar, por escrito, ao Setor de Recursos Humanos, quaisquer ocorrências relativas a:
a) falta justificada, injustificada e atraso;
b) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;
c) recesso concedido.
V - ajustar condições para autorização do recesso escolar, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência do respectivo Setor onde se dê estágio;
VI- dimensionar anualmente os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção ou diminuição de vagas da unidade.
Art. 10. O estágio deve ter acompanhamento efetivo por supervisor indicado pelo Setor em que o estagiário irá atuar, com atribuição para:
I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso do estudante, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;
II - executar processo seletivo que identifique as habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento das atividades constantes em seu plano de estágio;
III- orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previstas no termo de compromisso;
IV- avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 06 (seis) meses;
V - elaborar relatório final de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 11. Os estágios concedidos pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 12.Na hipótese de a Câmara Municipal recorrer a serviços de agente de integração, público ou privado, a contratação ou o convênio dar-se-á nos termos do previsto na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Art. 13. Ao servidor público municipal fica assegurado concorrer à oportunidade de estágios, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, quando houver compatibilidade de horários entre sua jornada normal de trabalho, o estágio e a presença no curso, desde que atendidas às condições a serem dispostas em regulamento.
§ 1º A compatibilidade de horários será verificada pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, após informação da chefia imediata do servidor, considerando a carga horária diária de trabalho, a jornada de atividades diárias a ser cumprida no estágio e o horário escolar.
§ 2º A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de cumprimento do número regulamentar de horas fixadas para cada um, tendo-se em conta a necessidade de intervalos com tempo razoável para locomoção e alimentação do servidor.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso fica condicionada a verificação pelo Setor de Recursos Humanos, de que trata o § 1º deste artigo e ao reconhecimento da compatibilidade de horários.
§ 4º Os estudantes beneficiários do Programa de Concessão de Estágio, instituído na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, poderão concorrer às vagas de estágio, conforme disposto em regulamento.
Art. 14. As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidos a critério do supervisor responsável, sendo descontado o auxilio-transporte somente no caso de falta.
Art. 15. Na hipótese de recebimento indevido de bolsa-estágio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
Art. 16. Na operacionalização do Programa de Concessão de Estágio de Estudantes deverão ser observados, quando for o caso, os termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17. O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Administração da Câmara ou pelo estagiário, mediante a comunicação escrita em 05 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.
Art. 18. Os estágios obrigatórios obedecerão ao disposto na legislação vigente e sua concessão será feita pelo Setor interessado, obedecendo-se as normas especificas sobre a matéria.
Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Novembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUÍZ CLAUDINO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Novembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETIVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.